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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. ( § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)
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Sempre que falar em homologação, salvo homogação de desistência, será com resolução de mérito.
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GABARITO: D
->transação é o acordo firmado entre as partes.
->o juiz resolverá o processo com análise do mérito.
->gera coisa julgada formal e material.
Depois da escuridão, luz.
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Para além do art. 487, importante olhar também o art. 485 para entender as outras alternativas.
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sentença HOMOLOGATÓRIA
Desistência= sem resolução do mérito
X
Reconhecimento do pedido, tRansação, Renúncia = com resolução do mérito
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Gabarito: D
Quanto à letra B:
CPC. Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;