SóProvas


ID
5635156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença que cria, extingue ou modifica uma relação jurídica classifica-se como sentença  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B - SENTENÇA CONSTITUTIVA

    Sentença constitutiva, cria ou modifica uma relação jurídica e possui eficácia imediata dispensando procedimento executivo. Há constituição de um novo estado jurídico. Transitado em julgado a sentença que decreta o divórcio, a parte promoverá de imediato a averbação no respectivo cartório.

    As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas.

  • Existem duas correntes nesta classificação:

    A primeira, adota a teoria ternária (ou trinária). Por ela as sentenças se classificam em:

    – Declaratórias;

    – Constitutivas; e

    – Condenatórias

    A segunda, adota a teoria quinaria (ou quíntupla). Por ela, haveria cinco espécies de sentença, além das três acima citadas, teríamos ainda:

    – Executivas lato sensu e

    – Mandamentais

    DECLARARÓRIA

    Também chamada por algumas doutrinas de “meramente declaratórias”. É aquela que contém, apenas, a certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. (Câmara, 2016: 308) EX. Ação de Investigação de Paternidade.

    CONSTITUTIVA

    Se caracteriza por conter ato judicial que determina a criação, modificação ou extinção de relação jurídica. (Câmara, 2016)

    Quando o autor desejar constituir (constitutiva positiva) ou desconstituir (constitutiva negativa) uma relação jurídica sem o consentimento do réu, haverá interesse para a postulação pela tutela constitutiva.

    A eficácia dessa sentença é ex nunc, tendo em vista, que não possuem eficácia retroativa. Seus efeitos fluem a partir do trânsito em julgado.

    CONDENATÓRIA

    É aquela que, reconhecendo a existência de um dever jurídico, permite a prática de atividade jurisdicional posterior destinada a efetivar aquilo que na sentença se reconheceu ser direito de uma das partes. (Câmara, 2016)

    A sentença condenatória estabelece uma obrigação que deve ser cumprida pelo réu. As demais espécies de sentença se efetivam por si mesmas, esse é o fator principal que as diferencia da condenatória. (Gonçalves, 2017)

    A condenatória deve ser executada. Caso o réu não o faça voluntariamente, o legislador estabeleceu os instrumentos para que o autor busque a sua satisfação.

    As sentenças condenatórias possuem eficácia ex tunc, pois retroagem à data de propositura da ação.

     MANDAMENTAL

    A sentença mandamental é aquela em que o juiz emite uma ordem, um comando, que deve ser cumprido pelo réu. Normalmente, essa imposição vem acompanhada de uma sanção pelo seu descumprimento. Ex: as sentenças proferidas em Mandado de segurança. (Gonçalves, 2017).

    Observem que na verdade, trata-se de uma sentença condenatória.

     EXECUTIVA

    Também são espécies de tutela condenatória, que se distinguem por prescindirem de uma fase de execução. Se a obrigação não for cumprida pelo devedor, o Estado tomará as providências necessárias para que o seja, independentemente dele. É o que ocorre nas ações de despejo ou nas possessórias, em que o juiz determina a retomada de bem. Ele determinará a expedição de mandado de despejo ou de reintegração de posse, sem necessidade de instauração de fase executiva, nem do uso de meios de coerção. (Gonçalves, 2017: 736)

    Constitui-se, na verdade, em uma sentença condenatória.

    fonte direitonarede Edimar Oliveira da Silva