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ID
5635159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da coisa julgada, julgue os itens a seguir.


I Fazem coisa julgada os motivos para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

II Faz coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

III A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

IV A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:

    ítens III e IV

    CPC>>

    III- Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros;

    IV- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    ÍTENS:

    I - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Gabarito: letra D

    Item I - Errado: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Item II - Errado: Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Item III - Certo: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Item IV - Certo: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Fonte: CPC

  • I Fazem coisa julgada os motivos para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    ___

    II Faz coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 504. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    ___

    III A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    ___

    IV A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    LETRA DE LEI:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.