Gabarito: B
Art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA
São também princípios que regem a aplicação das medidas:
- "responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente".
Por que as demais estão erradas? vejamos: (todas as assertivas retiradas do mesmo artigo 100)
a) inciso XII - oitiva OBRIGATÓRIA e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoas por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção (...);
c) inciso III - responsabilidade PRIMÁRIA e SOLIDÁRIA do Poder Público:
d) inciso VII - intervenção MÍNIMA: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
e) incisos VI e X combinados: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida e na promoção de direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que mantenham ou reintegrem na família natural ou extensa (...)
a) oitiva facultativa do menor, a qual deve ocorrer na presença dos pais ou do responsável do menor. (inciso XII)
b) responsabilidade parental como foco da intervenção, para que os pais assumam seus deveres com o menor. (inciso IX)
c) responsabilidade subsidiária do poder público, se houver falta, omissão ou abuso dos pais. (inciso III)
d) intervenção máxima do ente público ou privado para verificar se há necessidade de proteção do menor. (inciso VII)
e) intervenção precoce da autoridade, priorizando-se o menor e o seu afastamento da família natural.
GABARITO: B
Art. 100. Parágrafo Único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.