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GABARITO: LETRA D.
Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 102 do CP: A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Depois que a vítima promove a representação, manifestando interesse na responsabilização criminal do autor do fato, a lei confere a ela a possibilidade de se retratar, para não ver ele processado. O marco final para tal arrependimento é até antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Logo, se a denúncia já foi oferecida pelo MP, a reconciliação de Jonas com o réu não interfere no andamento da ação penal pública.
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GABARITO: ALTERNATIVA D
Art. 25, CPP A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
art. 102, CP: A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
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AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
- Depende de representação da vítima/ofendido (ou representante - Art. 31);
- Prazo: 6 meses a partir do conhecimento da autoria do fato criminoso. prazo de natureza decadencioso, ou seja, decai o direito de representação e extingue-se a punibilidade do agente;
- Forma oral/escrita - dispensa formalidades;
- É retratável até o OFERECIMENTO da denúncia, após isso se torna IRRETRATÁVEL (CUIDADO!! É OFERECIMENTO, E NÃO RECEBIMENTO). A retratação da retratação pode ser feita quantas vezes puder dentro do prazo decadencial de 6 meses;
- Eficácia objetiva: não depende de novas representações para o mesmo fato;
- Não vinculação do MP, que é o titular da ação.
- A representação não pode ser dividida em face dos autores. Ou representa em face de todos, ou não há representação (INDIVISÍVEL)
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E se essa ação penal fosse privada?
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Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
**Pensa só, o MP com toda sua elegância se dá ao trabalho de elaborar a denúncia, ou seja, gasta o seu precioso tempo para depois o bonito(a) pedir para parar o processo?! Aqui não!
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ADENDO
Ação penal indireta: Esta ocorre quando o MP retoma o processo na qualidade de parte principal, nos casos de ação penal privada subsidiária da pública por inércia ou negligência do querelante. Esta prerrogativa encontra-se inserta no art. 29 do CPP.
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Retratação: ATÉ o oferecimento da denúncia.
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A - INCORRETA
O Ministério Público deve desistir da ação proposta, por não haver mais interesse de agir.
Artigo 42 CPP "O ministério público não poderá desistir da ação penal"
B - INCORRETA
A representação de Jonas feita no prazo é irretratável e impede a prescrição do crime.
Artigo 117 CP "O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa, etc."
C - INCORRETA
O juiz deve absolver o réu, se ele aceitar o perdão dado por Jonas.
Artigo 58, parágrafo único CPP "Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade"
D - CORRETA
A reconciliação de Jonas com o réu não interfere no andamento da ação penal pública, desde que tenha sido oferecida a denúncia.
E - INCORRETA
Jonas poderá retratar-se da representação, por escrito e a qualquer tempo, antes de a sentença transitar em julgado.
Artigo 25 CPP "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia"
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É crime de Ação Penal Pública Condicionada e,por isso, não cabe perdão,perempção ou renúncia.
Gabarito: D