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sobre a 2 - a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas. fonte: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112153217/a-natureza-juridica-da-oab
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As AUTARQUIAS têm personalidade jurídica de direito Público INTERNO!
Criadas por lei específica, destinadas a atividades TÍPICAS do Estado.
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Analisando item por item:
1. São pessoas jurídicas de direito público externo. - ERRADO (São pessoas jurídicas de direito público interno).
2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis; um serviço público independente, destituído de natureza autárquica - CERTO (Segundo o STF, a natureza jurídica da OAB é de entidade sui generis, não é nem autarquia nem é vinculada a administração indireta, presta um serviço público independente (os demais conselhos profissionais são autarquias profissionais ou corporativas).
3. Pertencem à administração pública indireta, criadas mediante autorização de lei, para o exercício de atividades administrativas atípicas - ERRADO (Autarquia é criada por lei - e não autorizada. Ademais, realizam atividades típicas de Estado).
4. São imunes a impostos, quando instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes - CERTO (De fato as autarquias são imunes a impostos; seus bens são públicos; possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública; e possuem patrimônio e receita próprios).
Logo, somente as afirmativas 2 e 4 estão corretas.
GAB. "B".
Abraço e bons estudos!
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Caraterísticas das AUTARQUIAS:
1) Criadas por lei; extintas por lei;
2) Personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de pessoa jurídica titular de direitos e obrigações próprias, sujeita ao regime de direito público;
3) Autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial, ou seja, ela que vai definir como vai funcionar, ela que vai se autoadministrar dentro das matérias específicas que lhe foram destinadas por lei.
4) Especialização: desenvolve capacidade específica para o exercício das suas atividades atribuídas por lei, o que a impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foi instituída.
5) Sujeitas a controle e à tutela: apesar de não estar subordinada hierarquicamente ao ente que a criou, a Autarquia fica vinculada a ele e sujeita, portanto, a controle dos tribunais de contas, exercido nos limites da lei.
6) Possuem prerrogativas: como a isenção de impostos e o prazo em dobro, etc.
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CF- art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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gabarito no mínimo duvidoso. a decisão mais recente do STF pelo ministro março Aurélio trás a OAB como uma autarquia. RE 1182189 / BA.
Em síntese, a Ordem dos Advogados, embora não seja ente estatal,
integrante dos quadros da Administração, é entidade pública, de
natureza autárquica – especial e corporativista –, arrecadando
contribuições de índole tributária, daí impor-se a submissão ao controle
externo.
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Errei.
Marquei a alternativa A porque aprendi que a OAB era uma autarquia em regime especial, porém, uma entidade "sui generis".
O pior de tudo, é que já resolvi inúmeras questões com esse entendimento, contudo eu pesquisei e realmente o STF tem essa posição, de que a OAB não tem natureza jurídica de autarquia, nem comum e nem especial. E a pergunta se refere a posição do STF, mas cabe salientar que o STJ tem entendimento diverso e trata a OAB como autarquia em regime especial.
Natureza jurídica da OAB segundo o próprio sitio eletrônico do STJ:
Para o STJ, a OAB possui natureza jurídica de autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta, na medida em que fiscaliza profissão indispensável à administração da justiça.15 de nov. de 2020
fonte site: www.stj.jus.br
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GABARITO - B
1. São pessoas jurídicas de direito público externo. ( ERRADO )
O art. 41 do Código Civil elenca quais são as pessoas jurídicas de direito público interno, dividindo-as em entes da administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Municípios) e da administração indireta (autarquias como o INSS e demais entidades de caráter público criadas por lei).
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2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis; um serviço público independente, destituído de natureza autárquica. ( CERTO)
Em tese, os Conselhos Fiscalizadores de profissões regulamentadas são constituídos sob a forma de autarquias. Entretanto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal como uma entidade “ímpar, “sui generis”, não sendo considerada uma entidade da Administração Indireta.
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3. Pertencem à administração pública indireta, criadas mediante autorização de lei, para o exercício de atividades administrativas atípicas. ( ERRADO )
CRIADAS POR LEI:
FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO
AUTARQUIAS
AUTORIZADAS POR LEI:
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
EMPRESAS PÚBLICAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
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4. São imunes a impostos, quando instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. ( CERTO)
Características:
- pessoa jurídica de direito público
- patrimônio próprio
- autonomia financeira e administrativa
- seus bens são impenhoráveis
- não se submetem ao regime falimentar
- não possuem capacidade política, ou seja, para legislar