4. A indenização, no procedimento de desapropriação, será prévia, justa e sempre em dinheiro, sem exceção. (ERRADO)
Em regra, a desapropriação é INDENIZÁVEL, devendo o pagamento ser realizado PREVIAMENTE e em DINHEIRO.
EXCEÇÃO À INDENIZAÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA (art. 243 da CF/88).
EXCEÇÃO AO PAGAMENTO EM DINHEIRO: nos casos de DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA (desapropriação extraordinária) prevista no Constituição Federal, pelo não cumprimento da função social da propriedade. O pagamento será feito em títulos da dívida pública, no caso de desapropriação de imóveis urbanos (art. 182, §4º, III, da CF) ou em títulos da dívida agrária, no caso de desapropriação de imóveis rurais (art. 184 da CF).
ALTERNATIVA A
1 - CORRETA.
Art. 22/CF - Compete privativamente à União legislar sobre: [...] II - desapropriação.
2 -CORRETA.
Art.5º, inciso XXIV/CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
3 - CORRETA.
Desapropriação é:
- o procedimento administrativo
- pelo qual o Poder Público transfere para si,
- compulsoriamente,
- a propriedade de bem pertencente a terceiro,
- por razões de utilidade pública,
- de necessidade pública, ou
- de interesse social,
- pagando, por isso, indenização prévia, justa e, como regra, em dinheiro.
Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior.
Fonte: Dizer o Direito.
4 - INCORRETA.
Existem casos em que se admitem o não pagamento de indenização prévia e em dinheiro, são as situações de DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO, como na desapropriação confisco (expropriação), na desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana e na desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Fonte: Direito Administrativo.Fernando Ferreira Baltar Neto/Ronny Charles Lopes de Torres.