-
O ERRO DA ALTERNATIVA D É O VERBO PARECER QUE DEVERIA ESTAR NO SINGULAR, POIS ELE COMPÕE A ORAÇÃO PRINCIPAL DA ORAÇÃO SUBORDINADA SUBSTANTIVA.
O VERBO PARECER NA ORAÇÃO PRINCIPAL DE UMA ORAÇÃO SUBORDINADA SUBSTANTIVA FICARÁ SEMPRE NO SINGULAR.
-
1. Organização Social (OS) é uma qualificação especial outorgada pelo Poder Público, de forma discricionária, a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos.
2. O instrumento de formalização da parceria entre a Administração e a as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) é o contrato de gestão.
- O instrumento de formalização de parceria (vínculo jurídico - Dí Pietro) entre OSCIPS e a Adm é o termo de parceria
3. A outorga do título de organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) permite a concessão de benefícios especiais à entidade, sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos.
- A OSCIP não tem fins lucrativos. Entretanto, não confundir com o recebimento de recursos públicos.
- Recebem recursos públicos e privados (doações).
- Quando os recursos públicos forem superiores a R$600 mil > Exige-se auditoria independente.
4. É admitida a dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais (OSs), qualificadas junto ao Poder Público, relativamente às atividades contempladas no contrato de gestão.
- De acordo com a Lei.8666 ainda em vigor:
Art. 24, XXIV- Dispensa-se licitação para: A celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
OBS: Na nova lei de Licitações 14.333 art. 75 a especificação não foi incluída, portanto, fica a critério da Administração pública o modo de realização da contratação.
> Fonte: https://zenite.blog.br/licitacao-dispensavel-para-contratar-organizacoes-sociais-uma-supressao-da-lei-no-14-133-2021/ <
-
QUALIFICAÇÃO DE OS E OSCIP:
OS => MINISTRO DE ESTADO DA ÁREA RESPECTIVA => OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA
OSCIP => MINISTRO DA JUSTIÇA => ATO VINCULADO
-
Eu errei por causa do discricionario, acreditei que preenchido requisitos e a OS quisesse se qualificar, o poder executivo teria que qualificar.
Art. 1o O Poder Executivo PODERÁ qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
-
Complementando
O que são organizações sociais (OS)? São particulares, SEM fins lucrativos, criadas pela Lei 9637/98, para prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado, tais como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outros definidos na própria lei.
O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração do CONTRATO DE GESTÃO. Por meio deste contrato, a entidade se qualifica como organização social e poderá gozar de todos os privilégios referentes a esta qualificação como a dotação orçamentária, cessão de bens públicos e cessão de servidores públicos.
##
O que é organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP)? São particulares, sem finalidade lucrativa, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, criadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da educação e da saúde, entre outras definidas em lei.
O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de TERMO DE PARCERIA, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes.
Para a celebração do termo de parceria, não há procedimento licitatório.
Fonte: Manual direito adm - Matheus Carvalho
-
Pela nova lei de licitações (lei 14.133/2021), a contratação das organizações sociais não é mais hipótese de licitação dispensável (na lei 8666/93 era). Contudo, não precisa licitar, basta a realização de um procedimento isonômico. Não existe mais diferença entre OS e OSCIP no que tange a licitações, pois ambas não são mais hipóteses de licitação dispensável, contratam por procedimento isonômico.
-
GABARITO - B
Acrescentando...
Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:
OS OSCIP
- celebra contrato de gestão - Celebra termo de parceria
- Qualificada pelo Min. do Estado - Qualificada pelo Min. da Justiça
- Pode ser contratada com dispensa de licitação - Não há previsão de dispensa de licitação
- Cessão especial de Serv. Pub. para OS - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OS
- prazo: sem exigência - prazo: 3 anos no mínimo
- Ato Discricionário - Ato Vinculado
__________________________________________________________
Bons Estudos!!!