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A) ERRADO. Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
B) ERRADO. Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
C) ERRADO.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
D) CERTO. Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
E) ERRADO. Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
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Essa é uma exceção àquela máxima de que no CC tudo é lógica.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao usufruto. Vejamos:
a) O usufruto de bem imóvel poderá recair em um ou mais bens, desde que constitua um patrimônio inteiro, e abranja, no todo, os frutos e as utilidades provenientes do bem.
Errado. O usufruto pode recair na parte de um patrimônio, abrangendo, no todo ou em parte, os frutos e utilidades, nos termos do art. 1.390, CC: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
b) O usufrutuário tem direito à posse, uso e administração do bem, sendo vedado, contudo, perceber os frutos da sua exploração.
Errado. O usufrutuário também tem o direito de perceber os frutos. Aplicação do ar.t 1.394, CC: Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
c) O usufruto somente se extingue com a morte ou dissolução do usufrutuário, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Errado. O Código Civil elenca 10 possibilidades de extinção do usufruto, conforme se vê a seguir, no art. 1.410, CC: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
d) Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 1.395, caput, CC: Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
e) O usufrutuário é responsável pelo pagamento das deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Errado. Na verdade, o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto, nos termos do art. 1.402, caput, CC: Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Gabarito: D
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USUFRUTO
Direito real de gozo ou fruição por excelência, pois há a divisão igualitária dos atributos da propriedade (GRUD)
(i) USUFRUTÁRIO: atributos diretos (domínio útil): GU-> gozar/fruir e usar/utilizar-> único que pode locar o imóvel-> posse direta
(ii) NU-PROPRIETÁRIO: RD->reivindicar e dispor da coisa -> único que pode vender o imóvel + ação reinvidicatória/petitória-> posse indireta
Ambos podem ingressar com ação possessória
#Qto à duração:
1. TEMPORÁRIO/A TERMO: prazo fixado na instituição (para PJ usufruturária= máx é 30 anos)
2. VITALÍCIO: a favor de PF, no silêncio: se extingue com a morte do usufruturário
A morte do nu-proprietário não é causa de extinção do usufruto, transmitindo-se tal qualidade aos seus herdeiros.