-
GABARITO C
Assertivas 1 e 3 tratam de casos de averbação, previstos no art. 10 do CC, distintos dos casos de registro, previstos no art. 9°.
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
-
São registrados:
• Nascimentos, casamentos é óbitos
• Emancipação voluntária ou judicial
• Interdição por incapacidade absoluta ou relativa
• Sentença declaratória de ausência/morte presumida
São averbados:
• Sentenças que decretam nulidade/anulação do casamento, divórcio, separação judicial e reestabelecimento da sociedade conjugal
• Atos judiciais ou extrajudicial que declaram ou reconhecem a filiação
-
GABARITO LETRA "C"
CV: Art. 9º - Serão registrados em registro público:
I - Os nascimentos, casamentos e óbitos.
II - A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.
III - Interdição por incapacidade absoluta ou relativa.
IV - Sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, marcando os que serão registrados em registro público. Vejamos:
1. a interdição por incapacidade absoluta e os atos judiciais que reconhecerem a filiação.
Errado. A interdição por incapacidade absoluta é registrada em registro público, mas os atos judiciais que reconhecerem a filiação, não. Aplicação do art. 9º, III, CC: Art. 9º Serão registrados em registro público: III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
2. a sentença declaratória de morte presumida e o casamento.
Correto. Aplicação do art. 9º, I e IV, CC: Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
3. o óbito e o restabelecimento da sociedade conjugal.
Errado. O óbito é registrado em registro público, mas restabelecimento da sociedade conjugal, não. Inteligência do art. 9º, I, CC: Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
4. a emancipação por outorga dos pais e os nascimentos.
Correto. Aplicação do art. 9º, I e II, CC: Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
- DICA: Para lembrar os atos passíveis de registro, lembre-se do ciclo da vida: A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência) e morre (óbito natural e morte presumida).
Portanto, itens 2 e 4 corretos.
Gabarito: C
-
Dica de um colega aqui do q.
serão averbados:
1) casamentos que não deram certo:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
2) reconhecimento de filiação, judicial ou extrajudicial.
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
aquilo que não se enquadrar nessas duas hipóteses será registrado.
-
Art. 9º Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
-
DICA:
O que faz gastar "A VERBA" (averbação) são:
- FILHOS (atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento ou declaração de filiação)
- Tudo que põe FIM ao CASAMENTO (aí tem que lembrar que o Restabelecimento da Sociedade Conjugal destoa um pouquinho da dica, mas também se averba)
O que é REGISTRADO é nossa "história de vida":
- NASCE (nascimento)
- CRESCE (emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial)
- CASA (casamento)
- FICA LOUCO (interdição por incapacidade absoluta ou relativa)
- FOGE (sentença declaratória de ausência)
- MORRE (óbito ou sentença declaratória de morte presumida)
-
Letra C.
É o que dispõe o Art. 9º, do Código Civil:
Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida
-
Ao contrário do que ocorre com os registros, cujo rol legal é considerado taxativo ou numerus clausus, o rol das averbações é considerado meramente exemplificativo. Além daqueles eventos mencionados no art. 10 do CC, todo e qualquer fato que implique alteração ou cancelamento do registro deve ser averbado à sua margem. Assim, por exemplo, também são averbadas à margem do registro a alteração do nome, a substituição do tutor ou curador, a extinção da curatela, perda da nacionalidade brasileira, entre outros. A averbação sempre é feita por determinação judicial, com audiência do Ministério Público (art. 97 da Lei 6.015/1973): a) seja por força de mandado judicial ou carta de sentença (ex.: anulação de casamento, separação, divórcio, ação de investigação de paternidade, etc.); b) seja mediante petição do interessado acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. As únicas exceções a essa regra são a averbação da perda da nacionalidade brasileira, que se dá por força de comunicação pelo Ministério da justiça, e a separação, divórcio e reconciliação efetivados por escritura pública. (Fonte: Luiz Guilherme Loureiro)