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ID
5635345
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo a respeito das férias do empregado, conforme disposto na legislação do trabalho:

1. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 18 dias corridos, quando tiver de 24 até 32 faltas.

2. Os períodos de férias não serão computados, para nenhuma finalidade, como tempo de serviço.

3. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

4. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B (3 e 4 corretas)

    1. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 18 dias corridos, quando tiver de 24 até 32 faltas.

    Art. 130, IV: de 24 a 32 faltas são 12 dias.

    18 dias é de 15 a 23 faltas!

    2. Os períodos de férias não serão computados, para nenhuma finalidade, como tempo de serviço.

    Art. 130, §2º: SERÁ COMPUTADO.

    3. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Cópia do Art. 134, §3º)

    4. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares. Cópia do Art. 136, §2º)

  • MACETE FÉRIAS - DECORAR 30/5 E 69 (MEIA NOVE)

    30 DIAS -------- ATÉ 5 FALTAS

    -6 -------------------- +9

    24 DIAS ------- DE 6 A 14 FALTAS

    -6 -------------------------+9

    18 DIAS ------- DE 15 A 23 FALTAS

    -6 ----------------------------+9

    12 DIAS ------- DE 24 A 32 FALTAS

  • Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.