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A) Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
B) Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
C) Art. 2º
D) Art.1º § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
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Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.'"
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o termo AUTOMATICO, SO EXISTE EM CARRO,.. KKKKK ESSA FOI BOA.
Essa letra (D) Para quem não tenha lido logo, vai chutar ela pois vai entender que a interpretação errada de uma norma configura abuso de autoridade no que esta em desacordo...
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GABARITO - E
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
Vejamos,
- Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
- Detenção de 1 a 4 anos + multa
- Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
- SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
- Não há crime CULPOSO
- Não se admite modalidade tentada
- Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
Fonte: Colegas do Qc.
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Gabarito: Letra E.
A) ERRADO. Não afasta. As responsabilidades penal, civil e administrativa são independentes.
B) ERRADO. Os efeitos não são automáticos. O bizú é que efeitos automáticos é só na Lei de Organização Criminosa e Tortura.
C) ERRADO. Particular também pode responder, caso pratique em coautoria com funcionário público, sabendo dessa condição.
D) ERRADO. Por divergência na interpretação ou avaliação dos fatos não pode o agente ser punido.
E) CERTO. É o que está disposto expressamente na Lei.
Instagram de estudos: @aspira_bizurado
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GABARITO - E
A) A condenação pela prática de crimes de abuso de autoridade afasta a possibilidade da aplicação de sanções de natureza civil ou administrativa relativas aos mesmos fatos. ( ERRADO )
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
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B) Há posições que defendem que não se trata de efeito automático ( Há divergência )
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C) O Sujeito ativo é amplo:
Art. 2º Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
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D) Não se pune o chamado crime de hermenêutica.
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E) Art. 4º, III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
TO
Automáticos: TOrtura / Organizações criminosas
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O erro da alternativa C está em afirmar que somente SERVIDOR PÚBLICO pode praticar o crime, enquanto que o Art. 2º da Lei 13.869/19 aduz expressamente que "é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não", o que torna a assertiva incorreta. Lembrando que a participação do particular tem caráter acessório, pois se ausente o autor agente público a conduta muda de figura ou pode até mesmo ser atípica.
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Minha contribuição.
13.869/19 - Abuso de Autoridade
Art. 4° São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Abraço!!!
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gabarito E
TREINO DURO
COMBATE FACIL
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Em relação à alternativa "B" o erro está em dizer que somente funcionário público comete delitos de abuso de autoridade, visto que quando a circunstância subjetiva/pessoal é elementar do crime, elas se comunicam. Portanto, o particular quando em concurso com funcionário público e sabe dessa condição do agente também prática crime de abuso de autoridade, pois é uma condição elementar do agente !!!
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
--> Só INABILITAÇÃO e PERDA exigem REINCIDÊNCIA em crime de abuso de autoridade.
--> TORnar CERta a obrigação de indenizar não exige reincidência
---> TORCER pra NÃO REINCIDIR