A) É vedada a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando o vencedor estiver advogando em causa própria
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
B) O autor da ação responderá pelos honorários advocatícios do procurador da parte contrário nos casos em o processo for extinto sem a análise do mérito pela perda do objeto.
- Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
C) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do ajuizamento da ação.
- Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
D) O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício dos procuradores da parte contrária.
- Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
E) GABARITO, conforme art. 85, §7.
A) É vedada a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando o vencedor estiver advogando em causa própria.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
B) O autor da ação responderá pelos honorários advocatícios do procurador da parte contrário nos casos em o processo for extinto sem a análise do mérito pela perda do objeto.
Art. 85, § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
C) Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do ajuizamento da ação.
Art. 85, § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
D) O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício dos procuradores da parte contrária.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
E) Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Conforme art. 85, §7.