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ID
5635372
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a ordem dos processos nos Tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  • A) O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    B) Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão os juízes ou desembargadores autores dos votos vencedores.

    Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    C) berta a sessão de julgamento, serão imediatamente julgados os processos cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior, para, posteriormente, serem apreciados os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária em que houver sustentação oral.

    Art. 936.  Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

    I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; 

    II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

    III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

    IV – os demais casos.

    D) Incumbe ao relator do processo dirigir e ordenar o processo no tribunal, bem como designar dia para o seu julgamento, ordenando, em todas as hipóteses, a publicação da pauta no órgão oficial.

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    E) Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de sete dias, incluindo-se em nova pauta os processos cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

  • PREVENÇÃO

    1º grau: REGISTRO (só um juiz) ou DISTRIBUIÇÃO (+ de um juiz)

    2º grau: PROTOCOLO