A) O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
B) Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão os juízes ou desembargadores autores dos votos vencedores.
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
C) berta a sessão de julgamento, serão imediatamente julgados os processos cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior, para, posteriormente, serem apreciados os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária em que houver sustentação oral.
Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV – os demais casos.
D) Incumbe ao relator do processo dirigir e ordenar o processo no tribunal, bem como designar dia para o seu julgamento, ordenando, em todas as hipóteses, a publicação da pauta no órgão oficial.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
E) Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de sete dias, incluindo-se em nova pauta os processos cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.