A) Os embargos de declaração serão opostos, em petição dirigida ao julgador com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e estará sujeito a preparo, salvo se a parte demonstrar que tem direito à gratuidade.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
B) Sob pena de não conhecimento, incumbe à parte ratificar os termos do recurso interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, quando estes forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento recorrido.
1024, § 5º do NCPC, “§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
C) Nos Tribunais, os embargos de declaração serão apresentados pelo relator em mesa na sessão subsequente a sua interposição, proferindo o voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
D) O tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na reiteração de embargos de declaração.
Art. 1026 §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
E) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, sendo vedado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso aclaratório.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Assim, caso a parte oponha embargos de declaração, o prazo para eventual recurso é interrompido, de modo que sua contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos.