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ID
5635375
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre os meios de impugnação das decisões judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

  • A) Os embargos de declaração serão opostos, em petição dirigida ao julgador com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e estará sujeito a preparo, salvo se a parte demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    B) Sob pena de não conhecimento, incumbe à parte ratificar os termos do recurso interposto antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, quando estes forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento recorrido.

    1024, § 5º do NCPC, “§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    C) Nos Tribunais, os embargos de declaração serão apresentados pelo relator em mesa na sessão subsequente a sua interposição, proferindo o voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente.

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    §1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    D) O tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na reiteração de embargos de declaração.

    Art. 1026 §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    E) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, sendo vedado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso aclaratório.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

    Assim, caso a parte oponha embargos de declaração, o prazo para eventual recurso é interrompido, de modo que sua contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos.

  • Vale a pena comparar:

    Art. 1026 §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • Complementando a resposta do João Morgan sobre a alternativa "e" estar errada, o §1° do art. 1.026 do CPC prevê a possibilidade do juiz ou relator suspender a eficácia da decisão monocrática ou colegiado. Portanto, não é vedado atribuir efeito suspensivo, embora o caput diga que os aclaratórios não possuem efeito suspensivo.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • ED manifestamente protelatórios:

    ·        1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa

    ·        2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa + interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio (salvo Fazenda e AJG q recolhem ao final)

    ·        3º ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo

    Todas essas multas vão para a parte contrária.

  • O que está errado na "e"? Juro que ainda não entendi.