a) Nos julgamentos colegiados, quando a decisão não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
ERRADO – Não são todos julgamentos colegiados
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
b) A técnica de julgamento aplica-se ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.
CORRETA - ART. 942, §3º, I, do CPC
c) Os julgadores que já tiverem proferido o voto, não poderão mais rever seus posicionamentos por ocasião do prosseguimento do julgamento ampliado.
ERRADO – Julgadores que já votaram poderão rever seus votos
Art. 942 (...)
(...)
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
(...)
d) As decisões não unânimes proferidas pelo plenário ou pela corte especial dos Tribunais deverão ter o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
ERRADO – o prosseguimento na mesma sessão ocorrerá se for possível
Art. 942 (...)
(...)
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
(...)
e) A critério do relator, em se tratando de julgamento não unânime proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, poderá ser deferido o ingresso de terceiros interessados para apresentarem suas razões perante os novos julgadores.
ERRADO – Técnica do Julgamento Ampliado não se aplica para incidente de demandas repetitivas
Art. 942 (...)
(...)
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
(...)
Vale a pena comparar:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Percebam que, na apelação, não há necessidade de reforma da decisão, diferentemente do que ocorre no agravo de instrumento e na ação rescisória.
Quanto a D e E, percebam:
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.