SóProvas


ID
5635426
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vide ADIN 5766) § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • ERRADA - A Ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte sucumbente será obrigada a suportar o pagamento do valor dos honorários periciais.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

    ----

    ERRADA - B O valor, máximo e mínimo, dos honorários periciais será fixado de forma equitativa pelo juiz, que deverá avaliar a complexidade, o tempo do serviço e o grau de expertise do perito.

    Art. 790-B, § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    ----

    ERRADA - C A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a realização da perícia.

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    ----

    CERTA - D O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    Art. 790-B, § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.  

    ----

    ERRADA - E A prova pericial somente poderá ser realizada após o adiantamento de valores para a sua realização.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.     

  • STF considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º).

    Também foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias.

    ADI 5766, Julgada em 20.10.2021 - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1

  • ADIN 5766 determinou que o beneficiário de JG, seja ele reclamante ou reclamado, está isento do pagamento de honorários advocatícios e periciais.

  • Resposta: LETRA D

    A) CLT, Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CUIDADO! "São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. (...) Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (...). ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (Info 1035)

    B) Art. 790-B, § 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C) Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    D) CORRETA - Art. 790-B, § 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E) Art. 790-B, § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)