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ID
5635468
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Gabarito: Letra C

    CTN

    a)  Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    [...]

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    b)  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    c)    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: [...] Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    d)    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    e)  Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  •  II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa

    -->30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

  • gab. C

    Fonte: CTN

    A Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, salvo disposição em contrário, entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação. ❌

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    B A expressão “legislação tributária” compreende somente as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    C A observância das normas complementares de direito tributário exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Parágrafo único do Art. 100.

    D A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito qdo expressamente interpretativa, sem prejuízo da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qlq caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    E A legislação tributária dos E, do DF e dos M nunca vigorará, no País, fora dos seus respectivos territórios. ❌

    Art. 102. A legislação tributária dos E, do DF e dos M vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!