Trata-se de estágio da despesa orçamentária.
Conforme o art. 58 da Lei 4.320/64, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Segundo o https://uspdigital.usp.br/portaltransparencia/arquivos/GlossarioFinanceiro.pdf, "[...] O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária". [...]
Gabarito: Certo.
GABARITO: CERTO
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MCASP 9ª EDIÇÃO
4.4.2.1. Empenho
Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
(...)
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Sigamos!
GABARITO: CERTO
EMPENHO
O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa, contém previsão legal no art. 58 da lei 4.320/64, o empenho cria para o estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Percebemos que o empenho ao passo que cria para o estado uma obrigação de pagamento, cria para o credor um direito. O credor, se cumprir todas as exigências, tem o direito de receber o pagamento que lhe está reservado.
O caput art.59 da própria lei 4.320/64 ainda nos dá valiosas informações sobre o empenho; o empenho não pode ultrapassar o limite dos créditos concedidos. Isso significa dizer que a só pode ser empenhada até o limite dos créditos orçamentários e adicionais, e de acordo com o cronograma de desembolso da unidade gestora. Portanto, se a dotação total é de R$ 500.000,00, o empenho não pode superar esse valor.
A despesa não pode ser realizada sem empenho prévio, de acordo com o art. 60 da lei 4.320/64.
Os empenhos são classificados de acordo com sua natureza e finalidade. São modalidades de empenho:
- GLOBAL- para atender às despesas com montante definido, mas que é usado para atender despesas contratuais ou parcelamentos. Ex: aluguéis, salários, prestação de serviços.
- POR ESTIMATIVA- quando não é possível determinar o montante da despesa. No geral, gastos que ocorrem com regularidade, mas com valor variável. Ex: contas de Energia elétrica, água e telefone
- ORDINÁRIO- para despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
O empenho pode ser reforçado caso se mostre insuficiente. Por outro lado, se o empenho exceder o montante da despesa realizada, deverá ser anulado parcialmente, e será anulado totalmente quando for emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido.
Em regra, será considerado anulado em 31 de dezembro o empenho de despesa não liquidada, segundo o art. 35 do decreto 93.872/86.
Se um empenho for anulado, total ou parcialmente, durante o exercício financeiro, a importância correspondente será revertida à respectiva dotação. Quando a anulação, total ou parcial, ocorrer após o fim do exercício financeiro, a receita será considerada orçamentária do ano em que se efetivar.