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ID
5636146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca dos estágios e da execução de despesa e receita públicas. 


O estágio do empenho da despesa pública consiste na reserva de dotação orçamentária para fim específico. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Lei 4.320/64 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Assim, quando a Administração cria uma obrigação para si, ela faz uma reserva na dotação para arcar com tal obrigação.

  • Trata-se de estágio da despesa orçamentária.

    Conforme o art. 58 da Lei 4.320/64, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

    Segundo o https://uspdigital.usp.br/portaltransparencia/arquivos/GlossarioFinanceiro.pdf, "[...] O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária". [...]

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO

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    MCASP 9ª EDIÇÃO

    4.4.2.1. Empenho

    Empenho, segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

    (...)

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    Sigamos!

  • GABARITO: CERTO

    EMPENHO

    O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa, contém previsão legal no art. 58 da lei 4.320/64, o empenho cria para o estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Percebemos que o empenho ao passo que cria para o estado uma obrigação de pagamento, cria para o credor um direito. O credor, se cumprir todas as exigências, tem o direito de receber o pagamento que lhe está reservado.

    O caput art.59 da própria lei 4.320/64 ainda nos dá valiosas informações sobre o empenho; o empenho não pode ultrapassar o limite dos créditos concedidos. Isso significa dizer que a só pode ser empenhada até o limite dos créditos orçamentários e adicionais, e de acordo com o cronograma de desembolso da unidade gestora. Portanto, se a dotação total é de R$ 500.000,00, o empenho não pode superar esse valor.

    A despesa não pode ser realizada sem empenho prévio, de acordo com o art. 60 da lei 4.320/64.

    Os empenhos são classificados de acordo com sua natureza e finalidade. São modalidades de empenho:

    • GLOBAL- para atender às despesas com montante definido, mas que é usado para atender despesas contratuais ou parcelamentos. Ex: aluguéis, salários, prestação de serviços.

    • POR ESTIMATIVA- quando não é possível determinar o montante da despesa. No geral, gastos que ocorrem com regularidade, mas com valor variável. Ex: contas de Energia elétrica, água e telefone

    • ORDINÁRIO- para despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.

    O empenho pode ser reforçado caso se mostre insuficiente. Por outro lado, se o empenho exceder o montante da despesa realizada, deverá ser anulado parcialmente, e será anulado totalmente quando for emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido.

    Em regra, será considerado anulado em 31 de dezembro o empenho de despesa não liquidada, segundo o art. 35 do decreto 93.872/86.

    Se um empenho for anulado, total ou parcialmente, durante o exercício financeiro, a importância correspondente será revertida à respectiva dotação. Quando a anulação, total ou parcial, ocorrer após o fim do exercício financeiro, a receita será considerada orçamentária do ano em que se efetivar.