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Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Para facilitar
Defesa - Decreta
Sítio - Solicita
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A questão exige conhecimento acerca da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "Raj Kabir deseja seguir a carreira militar e estuda em curso preparatório com tal objetivo. Dentre as disciplinas exigidas, consta a de história das guerras no mundo ocidental. Ao aprofundar o seu conhecimento verifica que, no Brasil, de acordo com a Constituição Federal, havendo declaração de estado de guerra poderá o Presidente da República decretar:"
a) Estado de urgência
Errado. Não existe o termo "Estado de urgência", o que existe é "situação de emergência", e se dá quando há desastres, conforme se lê no Decreto n. 7.257/2010: Art. 1 O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
b) Estado de defesa
Errado. O Estado de defesa visa preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Ex.: enchentes. Aplicação do art. 136, caput, CF: Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
c) Estado de sítio
Correto e, portanto, gabarito da questão. Uma das hipóteses que pode ocorrer o estado de sítio é a declaração de estado de guerra. Inteligência do art. 137, II, CF: Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
d) Estado de perigo
Errado. O estado de perigo é matéria estudada no Direito Civil e é um defeito do negócio jurídico, conforme se lê no art. 156, CC: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Gabarito: C
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GABARITO ERRADO!
estado de sítio não depende do Presidente.
DEFESA ----> DECRETA.
SÍTIO--------> SOLICITA.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Vejamos:
A. ERRADO. Estado de urgência.
Não existe o termo “Estado de urgência”.
B. ERRADO. Estado de defesa.
“Art. 136, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
C. CERTO. Estado de sítio.
“Art. 137, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.”
O Estado de Sítio é um instrumento extraordinário (e provisório) de defesa do Estado colocado à disposição do Presidente da República para controlar crises institucionais e causadas pela guerra, feito através de decreto. Apesar do caráter de excepcionalidade, importante ter em mente que o princípio da legalidade continua vigorando durante o estado de sítio.
D. ERRADO. Estado de perigo.
“Art. 156, CC. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Gabarito: Letra C
ESTADO DE DEFESA
- É APROVADO pelo Congresso Nacional
- É competência privativa do Presidente da Republica decretar o estado de defesa
- O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
- O Conselho de Defesa OPINA sobre.
- Prazo de duração: 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)
- Medidas coercitivas : I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas; II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)
- Hipóteses: Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social
ESTADO DE SÍTIO
- É AUTORIZADO pelo Congresso Nacional
- É competência privativa do Presidente da Republica decretar
- O Conselho da Republica Pronuncia-se sobre
- O Conselho de Defesa OPINA sobre
- Prazo de duração: o próprio decreto indicará
- Hipóteses: I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira).
- Medidas coercitivas: permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
BIZU
SÍTIO- S DE SOLICITA
DEFESA- D DE DECRETA