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ID
563719
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o artigo 16º da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Considerando-se o referido dispositivo legal, a dependência econômica da(s) pessoa(s) indicada(s) no(s) inciso(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • GABARITO: LETRA A

    Seção II

    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    FONTE:  LEI No 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 16, I, da Lei 8.213/91, assim estatui: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Já o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91, assim determina: “§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ante o exposto, combinando os dois dispositivos, conclui-se que os seguintes beneficiários possuem dependência presumida: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. À luz do dispositivo legal sobredito, chega-se à conclusão de que a resposta correta está descrita na letra “a”. Examinemos as demais opções:

    Alternativa “b” incorreta. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

    Alternativa “c” incorreta. A dependência econômica do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

    Alternativa “d” incorreta. A dependência econômica dos pais deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

    Alternativa “e” incorreta. A dependência econômica dos pais, do irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido deve ser comprovada, conforme determinado no art. 16, I, §4º.

    GABARITO: A.