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O item I está errada, pois uma PEC, após aprovada e promulgada passa a ter força de lei modificando o texto Constitucional. Assim, caso tal modificação seja incompatível ou conflitante com as disposições do Código Civil, haverá a revogação das mesmas, segundo a regra do §1º, do art. 2º, da LINDB.
O item II está correto, pois a criação de microssistemas para fins de tratar especificamente de um tema já abordado por uma lei pré-existente, assim como a promulgação de uma lei que estabeleça disposições gerais a respeito de uma lei específica, não implica em sua revogação. É o que dita o §2º, do art. 2º, da LINDB.
O item III está errado, pois não há o que se falar em incompatibilidade uma vez que em se tratando de Direito do Consumidor, o CC trata apenas de disposições gerais, enquanto o CDC elenca disposições específicas, assim, estamos diante novamente da regra do §3º, do art. 2º, da LINDB.
O item IV está errado, pois como assevera Bobbio, o ordenamento jurídico é composto de um complexo de normas que não existem isoladamente, mas que são ligadas umas às outras formando um sistema normativo. Assim, partindo da perspectiva da hierarquia das normas de Kelsen, a Constituição (norma superior), servirá de base para as demais normas infraconstitucionais, o que inclue o CC e os chamados microssistemas, formando uma unidade sistemática.
gabarito C
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I - Falso - A Constituição é o documento jurídico mais importante na vida um Estado, por ser a sua lei soberana e que funda toda a ordem jurídica, pondo-se como suporte de validade de todas as normas jurídicas da comunidade e sendo a matriz de toda e qualquer manifestação normativa estatal. Disso decorre a circunstância de que todos os demais atos normativos de um determinado ordenamento jurídico devem estar em conformidade com a Constituição, sob pena de sua invalidade.
II - Correto - O Brasil vem passando por um período de descodificação do direito civil, uma vez que o Código Civil não é capaz de disciplinar todas as relações jurídicas entre os particulares, reclamando o auxílio dos “Microssistemas”. Entretanto, o nosso Código ainda pode ser considerado o centro do direito privado pátrio. Atualmente, é evidente que o Código Civil ainda é o centro de normatização da sociedade, e os “Microssistemas” estão ao seu redor disciplinando questões deveras específicas. Ainda, diversos aspectos, por serem de suma importância para a sociedade, ganharam status constitucional, como a família, a propriedade, a liberdade etc. Isso demonstra que o Código Civil continua sendo o mais importante instrumento disciplinador das relações entre os particulares, estando em sintonia com os preceitos constitucionais.
II - Errado - Não há se falar em declínio do CDC pelo novo Código Civil. Outrossim, há se falar em enquadramento ou adequação do Código Comercial no bojo do novo Código Civil. Além disso o Código Civil trata apenas de disposições geral, ao passo que o CDC é norma que dispõe de questões específicas.
IV - Errado - Os microssistemas, desta feita, marcam um movimento de descodificação de inúmeras leis – no Brasil, surgem o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03); o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/03), dentre outras leis; todas em íntima ligação processual com a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Tais microssistemas possuem finalidade precípua de garantir a defesa das minorias, entendidas como os grupos hipossuficientes, motivo pelo qual os referidos microssistemas jurídicos passam a trazer à baila princípios específicos inerentes aos temas positivados, surgem, com efeito, legislações sistematizadas insertas em um sistema jurídico maior, a Constituição Federal.
A especificidade da proteção concedida pelas leis formadoras de cada microssistema mostra-se essencial para que o Estado possa intervir nas relações privadas sem qualquer grau de arbitrariedade e sempre levando-se em conta a necessidade de tratamento igualitário (isonomia real) entre os particulares envolvidos em uma ou outra relação jurídica. E essas são a ideias primordiais a se justificar a necessidade de criação de leis ensejadoras dos diversos microssistemas a busca pela igualdade substancial e a proteção das minorias.
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I: CORRETA.
Os metacritérios clássicos construídos por Norberto Bobbio, em sua Teoria do ordenamento jurídico, para a solução dos choques entre as normas jurídicas, se aplicam ao caso, sobretudo o hierárquico, segundo o qual norma superior prevalece sobre norma inferior.
Dos três critérios, o cronológico, constante do art. 2.º da Lei de Introdução, é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional.
II: INCORRETA
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A tese do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Heidelberg, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos
distintos –, mas se complementam. Como se pode perceber há nesse marco teórico, do mesmo modo, a premissa de uma visão unitária do ordenamento jurídico.
A primeira tentativa de aplicação da tese do diálogo das fontes se dá com a possibilidade de subsunção concomitante tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil a determinadas relações obrigacionais, sobretudo aos contratos. Isso diante da já conhecida aproximação principiológica entre os dois sistemas, consolidada pelos princípios sociais contratuais, sobretudo pela boa-fé objetiva e pela função social dos
contratos. Supera-se a ideia de que o Código Consumerista seria um microssistema jurídico, totalmente isolado do Código Civil de 2002
III: INCORRETA.
Vide comentários item “II”.
IV: INCORRETA.
O fundamento da teoria do diálogo das fontes está no fato de que as normas surgem para serem aplicadas como um todo e não para serem excluídas umas pelas outras, principalmente quando há um campo convergente. O aplicador do direito ao se deparar com uma enorme quantidade de normas jurídicas deve verificar dentro do ordenamento como um todo qual ou quais se aplicam ao caso, não somente dentro dos microssistemas jurídicos apreciados.
Nota-se que, a teoria do diálogo das fontes, veio permitir que o jurista não fique preso ao microssistema jurídico para o qual a norma inicialmente foi imaginada. O ordenamento é um todo unitário e deve ser assim aplicado, diferentemente da concepção clássica de solução de antinomia jurídica.
FONTE: MEGE.
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MICROSSISTEMA JURÍDICOS X DIREITO CIVIL CONSITUCIONAL "A compreensão do ordenamento jurídico como mero conjunto de microssistemas policêntricos traz, ainda, o risco de converter o jurista em uma espécie de técnico especializado, fechado em determinado universo normativo. O que o direito civil constitucional propõe é justamente o oposto dessa fragmentação em microssistemas: a (re)unificação do sistema jurídico em torno dos valores constitucionais, de modo a que cada lei especial seja interpretada e aplicada em conformidade não com uma sua “lógica própria”, mas em conformidade com o projeto de sociedade traçado pelo Constituinte. Não se trata tão somente de reconhecer a Constituição como centro formal do qual irradiam as leis especiais – centralidade que, de resto, vem reconhecida pelo próprio Irti com base na hierarquia das fontes –, mas de atribuir aos valores constitucionais uma primazia substancial na interpretação e aplicação das leis especiais, que não devem ser tomadas como sistemas autônomos"
(Anderson Schreiber)
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Complementando
-Princípios direito civil constitucional: proteção da dignidade da pessoa humana (valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio); princípio solidariedade social; princípio da isonomia.
-Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – reconhecimento e aplicação dos direitos que protegem a pessoa nas relações entre particulares. Ex: STF, assegurar direito à ampla defesa a associado que fora excluído do quadro de uma pessoa jurídica.
-Diálogo das fontes – desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – mas se complementam. Premissa: visão unitária do ordenamento jurídico.
-Possibilidade subsunção concomitante do CDC c/c CC em relação aos contratos.
Fonte: Tartuce
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Entende-se como microssistema o conjunto de normas, princípios e regras que regulamentam de forma minuciosa e exaustiva determinadas matérias, incluindo normas de direito material e processual, abrangendo diversas áreas do direito, tanto o público como o privado, visando tutelar as minorias, que de certa forma são considerados mais frágeis e sucessíveis a não terem seus direitos respeitados. “Tal processo é denominado de fragmentação do direito infraconstitucional, simbolizando a coexistência de diversos subsistemas jurídicos que se põem junto ao Código Civil; o qual já não exerce o papel patriarcal de proeminência normativa, que outrora desempenhara.” (SIMÕES, 2013).
Fonte: https://periodicosonline.uems.br/index.php/RJDSJ/article/download/949/872
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Gabarito: C.
Item I. Com o surgimento de uma nova Constituição ou com a alteração da atual por meio de emenda constitucional, há uma alteração do parâmetro constitucional, fazendo com que legislações anteriores se tornem incompatíveis. Para boa parte da doutrina e, sobretudo, para a jurisprudência atual do STF, não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (tecnicamente denominada de "não recepção") do direito anterior incompatível com a nova normatividade constitucional. (Bernardo Gonçalves)
Art. 60. §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Item II. Os microssistemas legislativos são leis que incluem, em um único diploma, várias disciplinas jurídicas, que não obedecem a severa divisão temática dos códigos, como, por exemplo, o ECA, CDC etc. No entanto, os Códigos, naturalmente, continuam a existir. Nesse sentido, art. 2º, § 2º, da LINDB.
Item III e IV. Quando se fala em microssistema pode se dar a falsa ideia de algo isolado, estanque, sem nenhuma comunicação com o sistema jurídico integralmente considerado. Assim não é, nem poderia ser. Os microssistemas têm – como de resto qualquer outra norma – conexão direta com a Constituição da República, sendo inválidos se porventura a contrariem em algum ponto. Existem, assim, não como categoria à parte, mas integrados ao todo normativo cujo ápice se encontra nas normas da Constituição. Ressalte-se, ainda, a previsão do art. 7º do CPC, que fixa o chamado diálogo das fontes, segundo o qual, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (REsp 1037759)