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CORRETA: LETRA A
Art. 7º, IV Lei 4717/65- O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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GABARITO: A
- A questão exigia do candidato o conhecimento acerca do procedimento da ação popular. Conforme previsto no art. 7º, § 2º, inciso IV, Lei 4. 717/65, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte). Art. 7º, § 2º, inciso IV, Lei 4. 717/65 - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
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E a pergunta que não quer calar:
"Por que o examinador não colocou nas alternativas 15 dias?"
kkkkkkkkkk...
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Acho que essa é a primeira questão na história dos concursos que pede esse prazo.
Probabilidade muito baixa de ser cobrada novamente.