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ID
5637358
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor lesado por sociedade empresária tem o direito de pleitear a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Sobre o exercício do referido direito, analise as afirmativas a seguir.

I. Deve observar o prazo decadencial por se tratar de direito potestativo.

II. Pode ocorrer em qualquer momento por se tratar de direito potestativo.

III. Deve observar o prazo prescricional por não se tratar de direito potestativo.

IV. Não está sujeito a prazo decadencial por ausência de previsão legal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • REsp. nº 1.180.714/RJ:

    “DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.

    1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).

    2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

    3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.

    4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. […]”

  • GABARITO LETRA A

    A desconsideração da personalidade jurídica na seara consumerista tem sua aplicação facilitada, tendo sido adotada pelo art. 28 do CDC a Teoria Menor da Desconsideração. A determinação da desconsideração da personalidade jurídica depende de autorização judicial. Para a desconsideração prevista no Código Civil, o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode agir, sim, de ofício, pois o CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social. Positivando a jurisprudência que já era consolidada, o CPC/2015 previu que “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (art. 134, caput). Não há nenhuma previsão, seja no CDC, no CC ou no CPC, estabelecendo prazo para que se possa requerer a desconsideração. 

    I- Errado. A desconsideração da personalidade é direito potestativo, mas não há observância de prazo.

    II- Verdadeiro. Não há estipulação de prazo para o exercício do direito potestativo de requerer a desconsideração da personalidade jurídica.

    III- Errado. A desconsideração da personalidade não observa prazo prescricional.

    IV- Verdadeiro. Não estipulação de prazo para o exercício do direito potestativo.

    Vide julgado:

    1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

    2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros – da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.

    3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.

    4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diverso. STJ – REnº 1.312.591/RS,

  • Complementando:

    1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou se insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (Agint no REsp 1812292/RO, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020.

  • essa questão não precisava nem de conhecimento jurídico, era só excluir as proposições que se anulam

    I e II, I e III, I e IV, II e III e III e IV se anulam

    desse modo, só sobrou II e IV