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ID
5637361
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A sociedade empresária Empreendimentos Lua Redonda Ltda. está promovendo um loteamento. Ela inseriu na publicidade do empreendimento várias fotografias e um texto, esclarecendo que os lotes eram ofertados aos seguidores de determinada religião e morar em um deles era condição suficiente para se livrar da condenação eterna após a morte. Acrescentou que o dirigente religioso do grupo já havia adquirido cinco lotes, o que era verdade.

A publicidade é

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    - CDC Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    -§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    -§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • Resposta letra C (acredito ser uma questão passível de alteração de gabarito).

    Embora o gabarito preliminar aponte a alternativa C como correta (publicidade enganosa), discordo da resposta, por considerar que o mais correto seria a classificação como publicidade abusiva. Ora, embora não haja impedimento que uma mesma publicidade seja configurada, ao mesmo tempo, como enganosa (por conter dado total ou parcialmente falso) e abusiva – já tendo havido inclusive questões pretéritas de concurso nesse sentido, o enunciado da questão traz uma inegável abusividade na publicidade. O conceito de publicidade abusiva é amplo, mas relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso. O par. 2º do art. 37 do CDC define a publicidade abusiva nos seguintes termos: § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança. O dispositivo consagra o princípio da não abusividade da publicidade, listado por parte da doutrina. O próprio dispositivo legal deixa claro que o rol de hipóteses é meramente exemplificativo (“dentre outras”). Dentre as previsões enumerativas, tem-se: - Publicidade exploradora de medo ou superstição: aquela que se aproveita do medo do consumidor para persuadi-lo. Ora, sabe-se que cada religião possui dogmas e verdades próprias e que, para o catolicismo, a vida após a morte e a ideia de céu e inferno são presentes, e foram utilizadas como forma de temor na publicidade. Embora haja quem não acredite na informação “morar em um deles era condição suficiente para se livrar da condenação eterna após a morte”, não se pode dizer de pronto ser só um dado falso, pois o teor da abusividade é muito maior nesta situação. Tanto é que a parte final do enunciado revela ser verdadeiro o dado de o líder religioso ter adquirido determinada quantidade de lotes do empreendimento. À vista do exposto, discordo do gabarito preliminar e considero imperiosa a alteração para a alternativa B (publicidade abusiva). 

  • A questão é discutível, mas faz sentido.

    Por um lado, a publicidade poderia ser enganosa por induzir o consumidor a erro, enganando-o quanto à salvação da condenação eterna. Por outro, poderia ser abusiva por explorar superstição do consumidor.

    Todavia, eu entendo que a resposta realmente é publicidade enganosa. A justificativa que me fez diferenciar os dois casos é muito sutil.

    Veja, na publicidade abusiva que explora de superstição, o publicitário usa da fé/crendice para ameaçar/tentar coagir/forçar/induzir o consumidor a adquirir o serviço ou produto. Exemplo: "Compre um imóvel nesse loteamento! O pastor da Igreja X já o abençoou. Você vai ficar de fora e correr riscos de falta de proteção do Nosso Senhor Jesus Cristo?"

    Perceba: neste caso, o publicitário não tentou enganar o consumidor.

    Noutro giro, a publicidade enganosa é aquela que quer tapear o consumidor, ou seja, criar na cabeça dele uma falsa percepção da realidade. Exemplo: "Compre um imóvel nesse loteamento! O pastor da Igreja X já comprou cinco. Todos os fiéis da Igreja X que adquirirem uma unidade estarão a salvo da condenação eterna".

    Coincidentemente, essa afirmação é a veiculada no enunciado.

    Por esse motivo, eu marquei a C.

  • "Os lotes eram ofertados aos seguidores de determinada religião e morar em um deles era condição suficiente para se livrar da condenação eterna após a morte".

    Se isso não é explorar o medo ou a superstição não sei mais de nada.

  • Meu recurso:

    Conforme expresso no §1º do artigo 37 do CDC, “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

     Por sua vez, consta no §2º do artigo 37 do CDC que “é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

    No caso apresentado, a publicidade promovida pela sociedade empresária Empreendimentos Lua Redonda Ltda. explora o medo e a superstição das pessoas – no caso, a fé – ao dispor que os adquirentes do lote de determinada religião estariam “livres” da condenação eterna após a morte; ou seja, a sociedade empresária estava vendendo, na verdade, “um lugar no céu” e, por consequência, explorou a superstição das pessoas seguidoras de determinada religião para promover o loteamento.

    Ainda, o fato de ter sido indicado que o dirigente do grupo religioso adquiriu o lote reforça que a publicidade estava explorando a superstição das pessoas – portanto, trata-se de propaganda abusiva; a título exemplificativo, observa-se que, em tese, o consumidor, adepto de determinada religião, acreditará que se o próprio líder religioso adquiriu o loteamento, então a aquisição do terreno efetivamente o conduzirá “a salvação” e salvaguardará sua alma de passar a eternidade no purgatório ou no umbral, a depender da convicção religiosa do indivíduo.

    Há exploração concomitante do medo (passar a eternidade sofrendo em razão de não ter adquirido o lote) e da superstição (fé).

    Além disso, a propaganda também se revela discriminatória em razão de a publicidade ofertar os lotes apenas a seguidores de “determinada religião” e não ao público em geral. Então houve violação do princípio da igualdade, já que está tratando os consumidores desigualmente.

    Ante o exposto, ...

    Subsidiariamente, requer-se a ANULAÇÃO da questão, tendo em vista que existem duas alternativas corretas, já que no julgamento da Apelação Cível nº 1.0708.10.003792-6/001, de relatoria da Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, foi reconhecido que “a veiculação de campanha publicitária que induza o consumidor a adquirir produtos, sob a crença de que tem chances especiais de se tornar ganhador de concurso, caracteriza propaganda abusiva e enganosa por parte do fornecedor, ensejando a reparação dos danos morais sofridos em razão da falsa expectativa criada”.

    Logo, o caso em análise, com base no precedente do TJMG, pode ser enquadrado tanto como propaganda enganosa, quanto como propaganda abusiva”.

     

  • § 2° É abusivadentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Superstição é diferente de religião.

    O consumidor era religioso e a questão deixava isso claro. RELIGIOSOS ACREDITAM SIM EM ETERNIDADE E NA POSSIBILIDADE DE NÃO SEREM CONDENADOS. A questão é que não é comprando lotes que se tem a salvação, portanto, eles foram enganados e não houve propaganda abusiva.

    A questão ainda deixou claro que era para um grupo de religiosos. Portanto, não há nada de superstição aí.

    Explorar a religiosidade de uma forma errônea é enganar.

    Questão a meu ver correta.

  • Simplesmente não concordo, aceite quem quiser.

    FGV viajou, se falar que "quem não comprar não vai para o céu", não é superstição ou exploração de medo dai fica difícil.