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GAB. C
A) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Recurso Repetitivo - Tema 934) (STJ, Tese 1, Ed. 47). Teorias sobre quando se consuma furto (tb se aplica para roubo - Súmula 582-STJ):
- Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.
- Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). É a teoria adotada pelo STF/STJ.
- Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.
- Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
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B) Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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C) Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
- O portador de maus antecedentes não necessariamente será reincidente, por isso, é possível ser primário com maus antecedentes.
- Maus antecedentes são unicamente condenações definitivas que não caracterizam reincidência (STF, RE 591.054, 2014).
- Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP).
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D) Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime (STJ, AgRg-AREsp 1.746.597, 2020).
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gabarito letra C
a) INCORRETA. Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
b) INCORRETA. Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
c) CORRETA. Primário é o indivíduo que não é reincidente, nos termos do art. 63 do CP. Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
d) INCORRETA. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF: HC 130952-MG. STJ: HC 306.450-SP.
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ADENDO
Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos = PP.
1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.
2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo.
⇒ O juiz terá três hipóteses:
a) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3 ;
c) aplicar somente a pena de multa.
-STJ HC 583.023/SC - 2020: Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, uma vez satisfeitos os dois requisitos objetivos, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". (É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído ou não à vítima)
- STJ Súmula 511: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Portanto, é possível o furto qualificado-privilegiado.
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GAB: C
A) Incorreta. Em relação a teoria adota no Direito Penal Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubou com a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a pessoa seja manda e pacífica. Súmula 582 do STJ.
B) Incorreta. a vigilância constante (física e eletrônica) não torna, por si só, o crime impossível, devendo ser avaliada, no caso concreto, a absoluta (ou relativa) ineficácia do meio. Aliás, muitos estabelecimentos são dotados de forte aparato de segurança, o que não impede que sejam furtados. Súmula 567-STJ.
C) Correta. Lembrar: o portador de maus antecedentes não necessariamente será reincidente, por isso, há possibilidade de ser primário com maus antecedentes.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
D) Incorreta. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF: HC 130952-MG. STJ: HC 306.450-SP.
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GABARITO OFICIAL - C
A) Consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
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B) Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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C) O entendimento é no sentido de que O portador de maus antecedentes não necessariamente é reincidente
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D) São situações possíveis no Furto:
Furto Híbrido: Majorado - Qualificado
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno.
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Furto PPr1vilegiado = Primário + Pequeno valor (1 sal mín at tempo do crime) -> DDM (deternção, ou diminuição da pena ou multa)
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CP exige BONS ANTECEDENTES: Art. 168-A, §3º e Art. 337-A (perdão judicial/ multa) e LC (1/3)
LPE exige BONS ANTECEDENTES: Art. 33, §4º (LD)
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INFO. 554/STJ DIREITO PENAL. Causa de aumento do § 1º do art. 155, CP (furto praticado durante o repouso noturno) pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado.
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Sobre a letra D.
INFO 851-STF (2016): É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.