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ID
5637439
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os enunciados contidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:C

    "o preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não tem força obrigatória, servindo, apenas, como norte interpretativo das normas constitucionais."

    [...] adotando a tese da irrelevância jurídica, que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, nem pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade. DOUTRINA LENZA

  • FGV boçal como sempre, um desserviço à sociedade.

  • gabarito letra C

    A banca considerou correto a seguinte assertiva: “Devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição”. Entretanto, o STF adotou a tese da irrelevância jurídica do preâmbulo. Possuindo, inclusive entendimento consolidado sobre a matéria: O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte. Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica. Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros. A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso. STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002. A assertiva considerada correta está em confronto com o entendimento consolidado do STF e por tal motivo é passível de anulação. 

  • Resposta: LETRA C

    Mas esse "Devem ser observados" ficou meio forçado, eim, FGV?

    Só para complementar com outra doutrina (Marcelo Novelino):

    "As concepções que negam o caráter normativo do preâmbulo podem ser subdivididas em dois grupos. No primeiro, encontram-se as que situam o preâmbulo não no domínio do direito, mas da política ou da história, atribuindo-lhe tão somente caráter político-ideológico (tese da irrelevância jurídica). No segundo, localizam-se aquelas para as quais o preâmbulo participa das características jurídicas da constituição e, embora não possua caráter normativo, desempenha função juridicamente relevante. Ao indicar a intenção do constituinte originário e consagrar os valores supremos da sociedade, o preâmbulo serve de vetor interpretativo fornecendo razões CONTRIBUTIVAS para a interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional (tese da relevância interpretativa ou jurídica específica ou indireta)."

  • Se mudasse o "DEVEM, pelo PODEM" eu aceitaria o meu erro.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Para o STF, o preâmbulo é destituído de valor normativo e força cogente, não podendo ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.

    Adota-se, portanto, a teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.

  • ERRO da alternativa em vermelho

    A) Não têm valor normativo, não podendo ser considerados na interpretação dos dispositivos constitucionais, porque não é obrigatório.

    B) Não têm valor normativo e somente podem ser considerados na interpretação dos dispositivos constitucionais, se estes admitirem expressamente a interpretação. 

    CORRETA -c) Devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição.

    D)São promessas do legislador originário para o futuro, e não podem orientar a interpretação, pois dependem da mudança gradativa do pensamento da sociedade. 

    Mitidiero: "a orientação majoritária na doutrina e atualmente em vigor no STF admite que o Preâmbulo tenha eficácia normativa indireta e não autônoma, como parâmetro auxiliar para a interpretação e aplicação do direito e argumento adicional para a fundamentação de decisões judiciais"

  • E a FGV faz a jurisprudência dela ....

    Meu Deus

  • Complementando

    *PREÂMBULO

    -Não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política.

    -NÃO possui relevância jurídica.

    -NÃO constitui norma central da CF.

    -NÃO é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.

    -O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

    -Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

    -A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa.

    -O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte. Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

    -Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição;

    -É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

    -NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade;

    - Não cria direitos nem estabelece deveres;

    - Seus princípios não prevalecem diante do texto expresso da constituição.

    -Teses natureza normativa do preâmbulo:

    A)Tese da irrelevância jurídica => tem apenas caráter político-ideológico, sem relevância jurídica. (Posição STF).

    B)Tese da natureza não normativa => não pode ser invocado como parâmetro p/ declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos.

    C)Tese da natureza normativa – serve como parâmetro p/ o controle de constitucionalidade.

    D)Tese da relevância interpretativa ou jurídica específica ou indireta => serve de vetor interpretativo fornecendo razões contributivas p/ interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional.

    Fonte: Novelino + Dizer o Direito

  • Como uma boa cespeana lembrei que o preâmbulo NÃO tem valor normativo

  • E a tese da irrelevância jurídica??

  • Fazer interpretação da CF com base no preâmbulo é uma coisa, fazer controle de constitucionalidade se respaldando exclusivamente nele é outra.

    Gente, cuidado pra vcs não criarem bloqueio com a FGV.

  • O preâmbulo da Constituição elenca vários princípios contidos no próprio texto constitucional (liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade, justiça, sociedade pluralista....)

    No livro de Pedro Lenza (edição de 2021, página 183) é mencionado que, muito embora o preâmbulo não constitua norma central da Constituição, ele contém essa proclamação dos princípios inscritos na Carta. Esses princípios constituem normas de reprodução obrigatória ou, caso não sejam reproduzidos, um estado membro não pode dispor de forma contrária.

    Ou seja, foi adotada a tese da irrelevância jurídica, em que o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória. No entanto, é importante notar que os enunciados contidos no preâmbulo devem ser observados, respeitados, sem que haja disposição em contrário em relação a eles.

    Acredito que esse tenha sido o questionamento da banca, tendo em vista o comando da questão: "Sobre os enunciados contidos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta" e, por isso, a resposta é a letra C.

    Se eu estiver errada, me avisem! :)

  • GABARITO: C

    "Devem ser observados na interpretação das normas constitucionais, por se tratarem de vetores adotados pela Constituição".

    Tanto devem ser observados na interpretação das normas que, justamente por isso, são classificadas como ELEMENTO FORMAL DE APLICABILIDADE (são aqueles que estabelecem regras de aplicação das normas CF - ex. art. 5º, §1º "normas definidoras dos DGF tem aplicabilidade imediata" / ex. ADCT / ex. preâmbulo).

    O preâmbulo

    • Não tem caráter normativo (não é norma jurídica, não possui caráter dispositivo, não pode ser parâmetro de constitucionalidade)
    • É uma norma de interpretação (é uma norma política, histórica, interpretativa)
  • PREÂMBULO - Resumo:

    STF: teoria da irrelevância jurídica do preâmbulo.

    → Não faz parte do texto constitucional propriamente dito; não contem normas constitucionais e valor jurídico autônomo

    → As normas do preâmbulo não são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, por não se tratar de NORMAS CENTRAIS da Constituição

     

    “CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. (...) II - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/02.”

     

    Não é totalmente destituído de valor (caso contrário, nem precisaria existir).

    → Serve de elemento de interpretação e integração

    Deve ser observado como elemento de interpretação e integração; pode influir no controle de legalidade do ato administrativo