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gab: D
-Lei nº 9504/97- Art.11,§ 2 - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
-CF ART. 14 - § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de:
- a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
- d) dezoito anos para Vereador.
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gabarito letra D
Lei 9.504/97 Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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A aferição da idade mínima para ocupar cargo público eletivo sempre se dará na data da posse, exceto no cargo de vereador - neste caso a idade será aferida na data-limite do pedido de registro da candidatura.
Essa exceção existe para impedir que um menor de idade (inimputável, portanto) possa fazer campanha eleitoral para vereador sem correr o risco de ser condenado pelos crimes eleitorais que eventualmente cometa.
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A questão poderia estar classificada como direito eleitoral.
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- IDADE MÍNIMA
Decorar Nº de Telefone: 3530-2118
18 = Vereador.
21 = Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice e juiz de paz.
30 = Governador e Vice.
35 = Presidente e Vice e Senador.
- Lembrar que a idade de Vereador se verifica na data do registro porque, caso fosse na data da posse, ele poderia praticar ato infracional análogo à Crime eleitoral antes da posse, tendo que ser julgado na Vara da infância e Juventude, ao invés da Justiça Eleitoral.