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I – De acordo com o art. 15 da Constituição Federal, não se admite a cassação de direitos políticos. Desse modo, essa assertiva está errada.
II – O cancelamento da naturalização, quando a decisão judicial transitar em julgado, constitui o status de estrangeiro e tem como efeito a perda dos direitos políticos. Desse modo, essa assertiva está certa.
III – A inelegibilidade decorrente da via pregressa não flexibilizou a suspensão dos direitos políticos, mas apenas trouxe uma outra hipótese de restrição da capacidade eleitoral passiva, diversa da suspensão dos direitos políticos. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
IV – A decisão judicial de suspensão da decisão da corte de contas geradora da inelegibilidade inscrita no art. 1º, I, g da Lei Complementar n. 64/90, independentemente de ter sido proferida por órgão judicial colegiado ou monocrático, afasta a incidência da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. Desse modo, pode-se afirmar que essa assertiva está errada.
A partir da análise dessas assertivas, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra d.,
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/gabarito-tj-mg-juiz-extraoficial/
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Estrangeiro sequer tem direitos políticos para os perder. A questão deveria ter mencionado o "brasileiro naturalizado" ou o "naturalizado".
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gabarito letra D (passível de anulação, pois o estrangeiro sequer tem direito político).
I – INCORRETA Constituição Federal Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
II – CORRETA Constituição Federal, Art. 15, II.
III – INCORRETA Trata-se, na verdade, de hipótese de restrição da capacidade eleitoral passiva, que não se confunde com a suspensão dos direitos políticos. LC 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...)
IV – INCORRETA LC 64/90: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) A lei não exige, nessa alínea, decisão emanada de órgão colegiado.
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Eu coloquei a "II" como errada pq estrangeiros não têm direitos políticos e sim os "brasileiros" naturalizados.
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Se ele é brasileiro naturalizado ele ainda é considerado estrangeiro?
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Quanto a alternativa considerada correta pela banca:
II. O estrangeiro somente(?) perderá os direitos políticos quando sua naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado.
Observações:
O estrangeiro naturalizado brasileiro passa a ter algumas obrigações como cidadão, dentre estas, por exemplo, o voto. Logo, os naturalizados maiores de 18 anos e menores de 70 anos, não só podem como também são obrigados a votar. Por conseguinte, como essa alternativa pode ter sido considerada correta pala banca se essa hipótese de perda de direitos políticos não é a única possível apontada em nossa Carta Magna?
E quanto ao Art. 15, IV?
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Não vejo alternativa correta.
Por favor, qualquer equívoco, corrijam-me.
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Não precisava nem ler a assertiva IV, já que nenhuma alternativa falava dela. Questão muito mal feita
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Para considerar a II correta é preciso uma interpretação muito ortodoxa da redação da afirmativa. É possível entender o que a banca quis dizer, porque, a partir do momento em que a naturalização é cancelada, por sentença transitada em julgado, o brasileiro naturalizado deixa de ser brasileiro e volta à condição de estrangeiro. Além disso, trata-se para muitos da única possibilidade constante do art. 15 da CRFB/88 de efetiva "perda" dos direitos políticos, uma vez que todas as hipóteses ali elencadas seriam de suspensão dos direitos políticos.
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'quanto ao Art. 15, IV?
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
entende-se como suspensão pois se cumprir a obrigação recuperará os direitos.
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Olá, meus caros! Existem duas hipóteses de perda dos direitos políticos, quais sejam: Cancelamento de naturalização e escusa de consciência. Sendo assim, a questão limita a perda ao estrangeiro (naturalizado) a questão do cancelamento da naturalização, mas e se o naturalizado deixar de cumprir a prestação alternativa em razão da escusa de consciência? Questão duvidosa, me corrijam se meu raciocínio estiver errado, na minha humilde opinião não existe gabarito.
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Na boa, FGV poderia fazer outra coisa da vida...
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Eu não aguento mais reclamar da FGV
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eu nao sabia que estrangeiro tem direitos políticos no Brasil. Alias, talvez os tenha somente lá na terra dos inconfidentes.
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muito confusa essa questão a banca tratou o estrangeiro como cidadão naturalizado. nada a ver
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Como é a história, FGV? ESTRANGEIRO com direitos políticos???? Anulação já, pelo amor de Jesus
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Essa questão não possui alternativa correta, deveria ser nula, visto que estrangeiro não possui direitos políticos.
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Ainda que se considere que o estrangeiro possui direitos políticos, visto que estrangeiro é diferente de brasileiro naturalizado, o cancelamento de sua naturalidade não é a única hipótese de perda de direitos políticos.
Pense-se que ao naturalizado também são aplicáveis as hipóteses de perda de direitos políticos aplicadas aos brasileiros natos, tais como a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, chamada de escusa de consciência.
Assim, na verdade, o naturalizado possui uma hipótese A MAIS de perda de direitos políticos, quando comparado ao brasileiro nato, não sendo possível afirmar que a apontada no item II é a única.
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Que questão horrorosa de mal feita.
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item II esta incorreto, pois, temos também a dupla recusa que ocasiona a perda de direitos políticos.
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Eu discordo das discordanças dos colegas, o estrangeiro se torna um "estrangeiro naturalizado", ele sempre será um estrageiro, porém com algumas prerrogativas de um brasileiro.
Essa alternativa estaria errada, se: "O estrangeiro somente perderá os direitos políticos quando cancelados por sentença transitada em julgado"
Ao citar, "sua naturalização", entende-se que é um estrangeiro naturalizado. Naturalização é a qualidade do sujeito.
Minha humilde opnião.
Fonte: cabeça de concurseiro cansado kk
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Entendo que há uma limitação na alternativa considerada correta, que acaba tornando-a errada. Dentre as hipóteses que caracterizam perda dos direitos políticos, a doutrina aponta duas: escusa de consciência e cancelamento da naturalização. De fato, o cancelamento da naturalização é hipótese que faz o brasileiro naturalizado deixar de ter esse status de brasileiro. Mas, e se o estrangeiro se recusar a cumprir obrigação a todos imposta e não realizar a prestação alternativa? Acredito que há essa hipótese também.
tirando isso, a banca faz uma certa confusão entre o estrangeiro e o brasileiro naturalizado. Acredito que sejam argumentos para anular a questão.