CÓDIGO CIVIL
CORRETA
(A) Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
(B) Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
(C) Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
(D) Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
A) A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes, beneficiará. CORRETA. Art. 1015, parágrafo único, do CC.
B) Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles, e nem mesmo a consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. ERRADA. O art. 1.122, §1º, do CC afirma que "A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada"
C) A transformação depende do consentimento da maioria dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade. ERRADA. O art. 1.114 do CC exige o consentimento de TODOS os sócios.
D) Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. Sendo líquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação. ERRADA. O art. 1122, §2º, do CC dispõe que "§ 2º Sendo ILÍQUIDA a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação."