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ID
5637532
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sapataria Moderna Ltda., sociedade empresária limitada, foi autuada pela falta de pagamento de COFINS, pelo que apresentou, no prazo correto, a competente impugnação administrativa contra tal autuação. A impugnação foi julgada improcedente pala Delegacia de Julgamento e a sociedade empresária interpôs recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pendente de análise até o momento.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:C

    A) ERRADA - CTN  Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor;

    • CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

    B)  ERRADA - CTN  Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    C) CERTA - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (CERTIDÃO NEGATIVA) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    D)  ERRADA - CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:[...] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • gabarito letra C

    A questão exigia o conhecimento da lei seca. De acordo com o art. 151, inciso III, do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.” Assim, o crédito tributário contra a Sapataria Moderna LTDA. permance com a exigibilidade suspensa. E, por consequência, tributos que estejam com a exigibilidade suspensa, autorizam a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, com fundamento no art. 206 do CTN. “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”

  • Para não esquecer as espécies de SUSPENSÃO do crédito tributário (art. 151 e incisos do CTN), segue macete de OAB e que sempre dá certo:

    MODERECOPA

    MOratória (I)

    DEpósito do montante integral (II)

    REclamação e recurso (III)

    COncessão de medida liminar em MS ou antecipações de tutela em outras espécies de processos (IV e V)

    PArcelamento (VI)

  • Aprendi desse jeito e nunca errei. ótima dica!

  • Letra D está errada. O correto é "obrigações acessórias" kkk

  • Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

            Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.