Resolução CONAMA 237:
A) Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
B) Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
C) Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência,
conforme estabelecido nos artigos anteriores.
D) Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
E) § 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão
da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.