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Alternativa A
CF,
Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Lembrando que esse IPTU progressivo tem um aliquota no máximo 15 %
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parece direito civil
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Imóvel subutilizado + em área incluída no Plano diretor-> lei municipal específica:PID
(i) PEUCO (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios) ->Notificacao -> min 1 ano para iniciar projeto + Aprovacao: min 2 anos para iniciar as obras
(ii) IPTU PT (progressivo no tempo) -> se descumprir (i)-> dever majoração anual (max 2 vezes o valor do ano anterior) das alíquotas por 5 anos até atingir 15%
(iii) Desapropriacao especial urbana: TDP emissão aprovada pelo SF (PAIS 10 – parcelas anuais, iguais e sucessivas-> resgate em ate 10 anos):faculdade após 5 anos com alíquota máx (desapropriar ou manter IPTU no máx) -> Adequado aproveitamento pelo Municipio em 5 anos, sob pena de LIA do prefeito
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