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A) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor; quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.
Errado.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data de conclusão do ato.
Revise: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
B) A prescrição e a decadência podem ser decorrentes de cláusula expressa do negócio jurídico (convencional) ou de preceito legal.
Errado.
Os prazos prescricionais são aqueles estabelecidos em lei (art. 205 e 206, CC)
Já os prazos decadênciais podem ser estabelecidos por lei: decadência legal; ou por decadência convencional (pelas partes)
Prazo geral da prescrição: 10 anos
Prazo geral da decadência: Não há.
C) Tanto a prescrição como a decadência legal admitem renúncia, desde que antes da sua consumação, e feita por quem tem direito de dispor da coisa objeto da relação jurídica.
Errado.
A prescrição pode ser renunciada (expressa ou tacidamente), mas tão somente após a consumação do prazo e desde que não prejudique a terceiro
A decadência legal NÃO pode ser renunciada, mesmo após a consumação; já a decadência convencional pode ser renunciada, desde que após a consumação.
D) A prescrição e a decadência não correm contra os relativamente incapazes.
Errado.
A prescrição não corre contra determinadas pessoas previstas em lei (entre eles os absolutamente incapazes - art. 198, I, CC); e a decadência não corre apenas contra os absolutamente incapazes.
E) Correta.
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Com relação ao enunciado da da alternativa "A", a primeira parte está correta, na forma do disposto no art. 205, do Código Civil, ao dispor que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. No entanto, a segunda parte do enunciado resta equivocado ao mencionar que o prazo é de quatro anos para pleitear a anulação, contrariando o art. 179, da lei objetiva, que assim dispõe: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".
Da mesma forma, o enunciado da alternativa "B", está equivocado, em face de os prazos de prescrição não poderem ser alterados por acordo das partes.
A alternativa "C", mostra-se equivocada ao dispor que a decadência legal admite renúncia, contrariando o disposto no art. 209, do CC, que aduz ser nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A alternativa "D", totalmente equivocada ao mencionar que a prescrição e a decadência não correm contra os relativamente incapazes. Uma vez que não correm contra os absolutamente incapazes.
Por fim, correta a alternativa "E", ao dispor que "é prescricional o prazo para o exercício de pretensões condenatórias ou execução destas; o prazo para o exercício de pretensões constitutivas ou desconstitutivas é decadencial".
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Alternativa "a"
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Alternativa "b'"
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Alternativa "c"
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Alternativa "d"
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Alternativa "e" - Correta
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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O Código de 2002 adotou os critérios identificadores de Agnelo Amorim Filho:
a) Ação CONDENATÓRIA (cobrança e reparação de danos): PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO
b) Ação CONSTITUTIVA Positiva ou Negativa (anulatória): DECADÊNCIA - DIREITO POTESTATIVO
*macete: anular por deFeito do NJ (+ pauliana) = Four years x Regra geral = anular em 2 anos
c) Ação DECLATATÓRIA (nulidade - ex: simulação): IMPRESCRITÍVEL.
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Vale a pena comparar:
Código Civil
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3;
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
CLT
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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✅ Alternativa E
A) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor; quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.
Nos termos do art. 179, o prazo será de dois anos. O prazo de 4 anos se aplica aos casos expressos no art. 178
B) A prescrição e a decadência podem ser decorrentes de cláusula expressa do negócio jurídico (convencional) ou de preceito legal.
Os prazos prescricionais são somente estabelecidos na lei, não podendo ser convencionados entre as partes, conforme dispõe o art. 192
C) Tanto a prescrição como a decadência legal admitem renúncia, desde que antes da sua consumação, e feita por quem tem direito de dispor da coisa objeto da relação jurídica.
O prazo decadência é irrenunciável, exceto se for convencionado entre as partes. Entretanto, para que haja renúncia deve haver a consumação, nos termos dos arts. 191 (prescrição) e 209 (decadência)
D) A prescrição e a decadência não correm contra os relativamente incapazes.
De acordo com o art. 198, I, a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, prerrogativa essa que se aplica também em relação à decadência, por disposição do art. 208
E) É prescricional o prazo para o exercício de pretensões condenatórias ou execução destas; o prazo para o exercício de pretensões constitutivas ou desconstitutivas é decadencial.
Segundo o Critério Científico de Chiovenda, as ações são classificadas em condenatórias (engloba as mandamentais e executórias), constitutivas e declaratórias. Nessa linha, seriam prescricionais os prazos para as ações condenatórias e também para os efeitos condenatórios oriundos de ações declaratórias. Para as ações constitutivas ou desconstitutivas cujos prazos fosse fixados em lei, seriam esses prazos decadenciais, assim como para os efeitos constitutivos ou desconstitutivos de ações declaratórias. Por fim, para as ações constitutivas ou desconstitutivas sem prazo previsto em lei e para as ações declaratórias, verifica-se a imprescritibilidade.
Cabe também citar o Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.