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Gab: A
L.8666/93, art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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Nova lei de licitações
Art. 6º. XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
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GABARITO - A
NOVA LEI DE LICITAÇÕES
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Requisitos para alienação de bens
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública na modalidade leilão (dispensada nas hipóteses do art. 76)
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (exceto se o imóvel for derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, hipótese em que será exigida apenas
avaliação prévia e licitação na modalidade leilão)
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Atenção para o enunciado da questão, que pede que se responda com base na na Lei nº 8.666, não na NLLC!
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Pessoal como funciona as questoes de licitação agora eles perguntam das duas leis ao mesmo tempo ? a antiga e a nova?
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Concorrência de Bens Imóveis
Na Lei 8.666/93, pode-se exigir garantia em até 5% do valor avaliado.
Na N.L.L não há essa previsão.