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ID
5641867
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a estabilização da tutela provisória, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Letra de lei do Código Civil:

    A) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  (TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso;

    B) Como na alternativa A, a estabilização ocorre apenas nas tutelas antecipadas requeridas em caráter antecedente;

    C) Art. 304 , § 3º, A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º;

    D) Art. 304, § 5º, O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º;

    E) Art. 303, § 1º, I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A ESTABILIDADE é bem NA TUA CARA: NA Tutela Antecipada em CARáter Antecedente

  • Resposta C

    A) a estabilização ocorre apenas nas tutelas antecipadas, requeridas em caráter incidente ou antecedente, não ocorrendo nas tutelas cautelares.

      Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    O art. 303 trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, ou seja, a estabilização aplica-se apenas na tutela antecipada de caráter antecedente.

    B) pode ocorrer a estabilização nas tutelas antecipadas e cautelares, desde que requeridas em caráter antecedente, bem como não esteja presente o caráter de irreversibilidade da medida, salvo caução idônea a ser prestada pelo autor.

    A estabilização da tutela ocorre apenas na tutela antecipada de caráter antecedente.

    C) a estabilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela antecipada só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos da lei.

    art. 304...

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    D) o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada se extingue após 3 (três) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    art. 304 - § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    E) se o réu não recorrer da decisão que concedeu a tutela de antecipada, ocorrerá a estabilização desta, mas o processo poderá ser extinto, caso o autor não complemente o pedido em 15 (quinze) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar.

    A assertiva diz PRAZO MENOR, mas o CPC diz PRAZO MAIOR.

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo MAIOR que o juiz fixar;

    @foco.adv.publica

  • O erro da (a) está no termo INCIDENTE!