SóProvas


ID
56419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que versam acerca da organização do
Poder Judiciário.

O presidente do STF não pode propor lei complementar que exclua a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos concursos públicos para ingresso na magistratura.

Alternativas
Comentários
  • A participação da OAB nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura está prevista na Constituição Federal. Não há que se falar em excluí-la.
  • Só para acrescentar ao comentário da colega, entendo que a exclusão da participação da OAB nos concursos para ingresso na Magistratura só poderia se dar por emenda constitucional e não por lei complementar. Portanto aí está o erro na questão.
  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Nem o STF e nem mesmo o legislador poderiam suprimir a participação da OAB, tendo em vista a disposição expressa na própria constituição ser o advogado indispensável à administração da justiça...Mesmo com emenda constitucional , creio que haveria controle concentrado da referida matéria...por se tratar de matéria relevante para o bom funcionamento das instituições constitucionais...
  • isso é uma exigência constitucional, não pode propor mudança mesmo.....
  • Propor ele pode, mas ela (a lei) pode ser declarada inconstitucional.
  • Seria um procedimento inconstitucional feito pelo defensor da constituição.
  • Oi amiguinhos =D

    Eu, que já fui cusídica, tem um prazer imensurável de responder a questão proposta pela banca CESPE no certame que avaliou os candidatos interessados a serem servidores do STJ

    A participação da OAB no processo classificatórios de vários certames da carreira pública é um requisito que o legislador constituinte o incluiu no texto da nossa Lei Suprema pra aumentar a segurança jurídica do processo seletivo, sendo que, o exercício da advocacia (os colegas abaixo já citaram o tão famoso artigo 133) que diz que nós, advogados somos INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,vocês entendem que a fiscalização da OAB lá bem "juntinho" dos demais magistrados e da banca organizadora do concurso é também um ato de corroborar para a administração da justiça em seu sentido mais inicial do fazer justiça!?

    Por outro lado, se a inviolabilidade do advogado serve não a si próprio, mas à proteção do direito fundamental de seu cliente à ampla defesa, este reconhecido expressamente como direito individual fundamental na Constituição Federal (CF/88, art. 5º, inciso LV), não me resta absolutamente nenhuma dúvida ontológica ou teleológica de que a inviolabilidade do advogado é garantia de direitos individuais reconhecidos pela Carta de 1988, de maneira que, em assim se interpretando, numa análise sistêmica da Constituição, só posso entender o art. 133 da Constituição Federal como cláusula pétrea.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8324/conceito-e-caracteristicas-da-advocacia#ixzz3OGm2Ptx7

    =D

    Abraço

  • LEMBREN-SE

    TUUuuuuDO o que for para alterar pra ampliar direitos, está valendo! OK!!! Pode! ;-)

    Mas alterar a CF pra reduzir direitos ou aumentar a insegurança jurídica... Desconfie da questão e não marquem como verdadeira.

    Abraço =D


  • Laura... ótima dica... mas lembreM-se é com M e não N!!!!!!!

  • obrigado, laura. Ótima dica! 

     

  • PARTICIPAÇÃO DA OAB DE ACORDO COM A CF/88:

    ART.93, I (MAGISTRATURA)

    ART.129, § 3º (MP)

    ART.132, CAPUT (PROCURADORES DOS ESTADOS E DF)

                                    

    NÃO CONSTA OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO OAB:

    ART.131, §2º (AGU)

    ART. 134, §1º (DEFENSORIA PÚBLICA)

     

    Fonte: Vânia Severino [Q558528]

     

    Uma vez que há expressa previsão constitucional exigindo a participação da OAB nos concursos da magistratura, não que se falar em supressão desta prerrogativa/dever do conselho por mera lei complementar.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • corretíssima ! 

    se está de encontro com  a CF , é incostitucional !

    já era.

  • Resumindo: tal participação está expressa na CF/88. Lei complementar não pode alterar.

  • Acerca da organização do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O presidente do STF não pode propor lei complementar que exclua a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos concursos públicos para ingresso na magistratura.

  • CF-88

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)