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                                A participação da OAB nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura está prevista na Constituição Federal. Não há que se falar em excluí-la.
                            
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                                Só para acrescentar ao comentário da colega, entendo que a exclusão da participação da OAB nos concursos para ingresso na Magistratura só poderia se dar por emenda constitucional e não por lei complementar. Portanto aí está o erro na questão. 
                            
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                                Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
                            
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                                Nem o STF e nem mesmo o legislador poderiam suprimir a participação da OAB, tendo em vista a disposição expressa na própria constituição ser o advogado indispensável à administração da justiça...Mesmo com emenda constitucional , creio que haveria controle concentrado da referida matéria...por se tratar de matéria relevante para o bom funcionamento das instituições constitucionais...
                            
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                                isso é uma exigência constitucional, não pode propor mudança mesmo.....
                            
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                                Propor ele pode, mas ela (a lei) pode ser declarada inconstitucional. 
                            
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                                Seria um procedimento inconstitucional feito pelo defensor da constituição.
                            
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                                Oi amiguinhos =D Eu, que já fui cusídica, tem um prazer imensurável de responder a questão proposta pela banca CESPE no certame que avaliou os candidatos interessados a serem servidores do STJ A participação da OAB no processo classificatórios de vários certames da carreira pública é um requisito que o legislador constituinte o incluiu no texto da nossa Lei Suprema pra aumentar a segurança jurídica do processo seletivo, sendo que, o exercício da advocacia (os colegas abaixo já citaram o tão famoso artigo 133) que diz que nós, advogados somos INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,vocês entendem que a fiscalização da OAB lá bem "juntinho" dos demais magistrados e da banca organizadora do concurso é também um ato de corroborar para a administração da justiça em seu sentido mais inicial do fazer justiça!?
 
 Por outro lado, se a inviolabilidade do advogado serve não a 
si próprio, mas à proteção do direito fundamental de seu cliente à ampla defesa, 
este reconhecido expressamente como direito individual fundamental na 
Constituição Federal (CF/88, art. 5º, inciso LV), não me resta absolutamente 
nenhuma dúvida ontológica ou teleológica de que a inviolabilidade do advogado 
é garantia de direitos individuais reconhecidos pela Carta de 1988, de 
maneira que, em assim se interpretando, numa análise sistêmica da Constituição, 
só posso entender o art. 133 da Constituição Federal como cláusula pétrea. 
 Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8324/conceito-e-caracteristicas-da-advocacia#ixzz3OGm2Ptx7=D Abraço 
 
 
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                                LEMBREN-SE TUUuuuuDO o que for para alterar pra ampliar direitos, está valendo! OK!!! Pode! ;-)
 
 Mas alterar a CF pra reduzir direitos ou aumentar a insegurança jurídica... Desconfie da questão e não marquem como verdadeira. Abraço =D
 
 
 
 
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                                Laura... ótima dica... mas lembreM-se é com M e não N!!!!!!! 
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                                obrigado, laura. Ótima dica!    
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                                PARTICIPAÇÃO DA OAB DE ACORDO COM A CF/88: ART.93, I (MAGISTRATURA) ART.129, § 3º (MP) ART.132, CAPUT (PROCURADORES DOS ESTADOS E DF)                                  NÃO CONSTA OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO OAB: ART.131, §2º (AGU) ART. 134, §1º (DEFENSORIA PÚBLICA)   Fonte: Vânia Severino [Q558528]   Uma vez que há expressa previsão constitucional exigindo a participação da OAB nos concursos da magistratura, não que se falar em supressão desta prerrogativa/dever do conselho por mera lei complementar.     GABARITO: CERTO 
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                                corretíssima !  se está de encontro com  a CF , é incostitucional ! já era. 
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                                Resumindo: tal participação está expressa na CF/88. Lei complementar não pode alterar. 
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                                Acerca da organização do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O presidente do STF não pode propor lei complementar que exclua a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos concursos públicos para ingresso na magistratura. 
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                                CF-88   Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios   I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)