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A participação da OAB nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura está prevista na Constituição Federal. Não há que se falar em excluí-la.
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Só para acrescentar ao comentário da colega, entendo que a exclusão da participação da OAB nos concursos para ingresso na Magistratura só poderia se dar por emenda constitucional e não por lei complementar. Portanto aí está o erro na questão.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Nem o STF e nem mesmo o legislador poderiam suprimir a participação da OAB, tendo em vista a disposição expressa na própria constituição ser o advogado indispensável à administração da justiça...Mesmo com emenda constitucional , creio que haveria controle concentrado da referida matéria...por se tratar de matéria relevante para o bom funcionamento das instituições constitucionais...
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isso é uma exigência constitucional, não pode propor mudança mesmo.....
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Propor ele pode, mas ela (a lei) pode ser declarada inconstitucional.
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Seria um procedimento inconstitucional feito pelo defensor da constituição.
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Oi amiguinhos =D
Eu, que já fui cusídica, tem um prazer imensurável de responder a questão proposta pela banca CESPE no certame que avaliou os candidatos interessados a serem servidores do STJ
A participação da OAB no processo classificatórios de vários certames da carreira pública é um requisito que o legislador constituinte o incluiu no texto da nossa Lei Suprema pra aumentar a segurança jurídica do processo seletivo, sendo que, o exercício da advocacia (os colegas abaixo já citaram o tão famoso artigo 133) que diz que nós, advogados somos INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,vocês entendem que a fiscalização da OAB lá bem "juntinho" dos demais magistrados e da banca organizadora do concurso é também um ato de corroborar para a administração da justiça em seu sentido mais inicial do fazer justiça!?
Por outro lado, se a inviolabilidade do advogado serve não a
si próprio, mas à proteção do direito fundamental de seu cliente à ampla defesa,
este reconhecido expressamente como direito individual fundamental na
Constituição Federal (CF/88, art. 5º, inciso LV), não me resta absolutamente
nenhuma dúvida ontológica ou teleológica de que a inviolabilidade do advogado
é garantia de direitos individuais reconhecidos pela Carta de 1988, de
maneira que, em assim se interpretando, numa análise sistêmica da Constituição,
só posso entender o art. 133 da Constituição Federal como cláusula pétrea.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8324/conceito-e-caracteristicas-da-advocacia#ixzz3OGm2Ptx7 =D
Abraço
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LEMBREN-SE
TUUuuuuDO o que for para alterar pra ampliar direitos, está valendo! OK!!! Pode! ;-)
Mas alterar a CF pra reduzir direitos ou aumentar a insegurança jurídica... Desconfie da questão e não marquem como verdadeira.
Abraço =D
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Laura... ótima dica... mas lembreM-se é com M e não N!!!!!!!
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obrigado, laura. Ótima dica!
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PARTICIPAÇÃO DA OAB DE ACORDO COM A CF/88:
ART.93, I (MAGISTRATURA)
ART.129, § 3º (MP)
ART.132, CAPUT (PROCURADORES DOS ESTADOS E DF)
NÃO CONSTA OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO OAB:
ART.131, §2º (AGU)
ART. 134, §1º (DEFENSORIA PÚBLICA)
Fonte: Vânia Severino [Q558528]
Uma vez que há expressa previsão constitucional exigindo a participação da OAB nos concursos da magistratura, não que se falar em supressão desta prerrogativa/dever do conselho por mera lei complementar.
GABARITO: CERTO
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corretíssima !
se está de encontro com a CF , é incostitucional !
já era.
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Resumindo: tal participação está expressa na CF/88. Lei complementar não pode alterar.
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Acerca da organização do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O presidente do STF não pode propor lei complementar que exclua a participação da Ordem dos Advogados do Brasil dos concursos públicos para ingresso na magistratura.
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CF-88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)