Alternativa A: correta. Art. 483, §2º, CLT: no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Alternativa B: incorreta. Art. 484-A, §2º, CLT: a extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo (entre empregado e empregador) não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Alternativa C: incorreta. Art. 484-A, §1º, CLT: a extinção do contrato prevista no caput deste artigo (entre empregado e empregador) permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos.
Alternativa D: incorreta. Art. 482, m, CLT: constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Alternativa E: incorreta. Art. 483, e, CLT: o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Gabarito: A
Atividade da Empresa Não Continua c/ Sucessor (morte do empregador)
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497. (recebe todas as verbas salariais)
Atividade da Empresa Continua Sucessor.
Art.483 §2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Equivale a um pedido de demissão, entretanto, fica desobrigado de cumprir o aviso prévio.