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ID
56449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às emendas constitucionais e à aplicabilidade
das normas constitucionais, julgue os itens que se seguem.

As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação das políticas de governo, são conhecidas como normas programáticas.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que as normas programáticas não possuam efeitos jurídicos de imediato, elas revogam quaisquer disposições que contrariem o que preceituam...
  • Temos: Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo - que contem esquemas gerais, como que início de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Normas definidoras de princípios programáticos ou dirigentes -são aquelas através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. São normas que estabelecem finalidades e objetivos do Estado...(explicação do prof Sergio Valladão Ferraz).
  • O enunciado acima faz menção a uma Constituição classificada como dirigente. O Professor André Ramos Tavares fez uma sinonímia designando essa espécie de consituição como social. Enfim, as normas programáticas definem a classificação da Constituição, tratam-se de normas que detalham o roteiro de atuação pelo qual o Estado deverá guiar sua administração futura. São normas que definem fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais por meio da fixação de programas e metas a serem perseguidos por estes. O art.3º, da CF detalha bem esses objetivos, enumerados entre os outros artigos. Geralmente essas normas são de cunho mormente social e têm como destinatários direitos não os indivíduos, mas os órgãos estatais, requerendo destes a atuação numa determinada direção apontada pelo legislador constituinte.
  • As normas constitucionais programáticas são aquelas de eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais.Exemplos:"CF. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;...""CF. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."Fonte: DC Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Quanto a aplicabilidade as normas constitucionais podem ser classificadas em: a) Eficácia Plena - tem efeito imediato, direto e integral e são normas autoexecutáveis.b) Eficácia contida - tem também efeito imediato deferençando das normas de eficácia plena somente pelo fato de que prever na própria normas que sua eficácia poderá ser restrita, daí alguns autores denominarem estas normas como de eficácia restringível ou contível.c)Eficácia limitada - somente tem eficácia mediata. Vincula o legislador ordinário a elaboração de normas infraconstitucionais. Pode ser dividida em normas declaratórias de princípio institutivo ou organizacional e normas declaratória de princípios programático.
  • As normas de princípio programático “são normas constitucionais através das quais o constituinte limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (José Afonso da Silva). Constituem, na verdade, verdadeiros programas de Estado (projetos políticos) a serem cumpridos e operacionalizados pela legislação hierarquicamente inferior e pelos órgãos públicos.

    Existe atualmente um seguro consenso que as norma programáticas não são meras exortações morais, destituídas de eficácia jurídica.

    São exemplos ilustrativos de normas programáticas: o art. 205 da CF que fixa: “Art. 205. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”;

    e o art. 227 da CF que prescreve:” É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

  • As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando á realização dos fins sociais.

    Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinado interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família combate ao analfabetismo etc.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 4Edição

    pag.62

  • CERTO

    A norma definidora de princípio programático muda o futuro das quetões sociais.

    Ex.: art.3ºCF - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II - garantir o desenvolvimento nacional;
    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
    quaisquer outras formas de discriminação.

     

  • Legislador ordinário é o que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional.

    O constituinte é o que elabora a Constituição através do Poder Constituinte Originário.

    Existe também o Poder Constituinte Derivado ou Reformador, que reforma a Constituição, é autorizado a elaborar emendas constitucionais.

    E o Legislador ordinário é aquele que cria as leis.

  • NORMAS LIMITADAS
    PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS: contém os esquemas iniciais de estruturação do Estado
    PROGRAMÁTICAS: programas a serem implementados pelo Estado
  • Gente, errei a questão por considerar que o legislador ordinário cria as leis e não, necessariamente, IMPLEMENTA políticas de governo...
    Alguém pode me esclarecer melhor?

  • Classificação da Constituição quanto à finalidade:



    Constituição-garantia

    Constituição-balanço

    Constituição-dirigente: de texto extenso (analítica), é aquela que define planos e diretrizes para a atuação futura de órgãos estatais. O elemento que caracteriza uma constituição como dirigente é a existência de normas programáticas. Tais normas estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela constituição, que deve ser perseguido pelos órgãos estatais. São normas que têm como destinatários diretos não os indivíduos, mas os órgãos estatais.
  • GABARITO: CERTO

    Este é justamente o conceito de norma programática. Está muito bem definido pela questão.
  • Constituição-dirigente:  define planos e diretrizes 
    Programáticas: Tais normas estabelecem um programa
  • Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classifica-la como uma Constituição-dirigente.

     

    GABARITO CERTO.

  • Gabarito: CORRETO

    As normas programáticas são normas de eficácia limitada, possuindo aplicação mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinário, que é o seu principal destinatário.

    ___________________________________________________________________________________________________________________


    Exemplo de questão:
     

    CESPE / DEPEN – 2013

    Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador.

    (gabarito: correto)

     

  • Aquilo que estabelece um alvo e cria um programa para atingi-lo, é algo PROGRAMÁTICO. 

  • Certo

    Norma de eficácia limitada :

    Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. 

    Ex: saúde educação.

  • Exato.

    Normas Programáticas - Estabelecem comandos para o Estado.