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ART 105 III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territótios,quando a decisão recorrida:...Como o amigo disse abaixo o TRE não entra
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As decisões dos TREs são, em regra, irrecorríveis, salvo exceções nas quais são cabíveis recursos ordinário ou especial - a depender do caso. Analise-se os arts. 121, § 4º, CRFB, com o art. 276, CE:Art. 121. [...]§ 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.______Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei; b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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Então, por que a questão está errada?
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Olha Gustavo, dá uma olhadinha no comentário da tacinhav, ela explica direitinho. As decisões que em ultima instância são objeto de recurso especial são válidas apenas p/ TJs(Est/DF/Territórios) e TRFs e não p/ TREs como quer a questão, por isso está errada. Vide (Art.105/III/CF).Espero ter ajudado. Valeu!
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Gustavo, a questão se refere ao recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial ELEITORAL(REspe) é que pode ser interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em face das decisões dos TREs.
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Obrigado, amigos!Agora eu compreendi!
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Complementando os comentários dos colegas abaixo:
Reparei que a questão do CESPE ficou muito vaga ao generalizar que As decisões (qualquer decisão) em última instância proferidas por tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e TRFs poderão ser objeto de recurso especial, já deixou dúvidas pois ficou ampla demais.
1º ) SE OBSERVARMOS O ART 102
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
NOTA-SE QUE É ESPECÍFICO PARA OS TRIBUNAIS superiores E NÃO SÃO QUAISQUER DECISÕES, ALÉM DE SER UM RECURSO ordinário.
2º ) SE OBSERVARMOS O ART 105
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
TAMBÉM NOTAMOS QUE NÃO SÃO quaisquer decisões, porém são decisões de recursos especiais e remetem aos tribunais regionais federais e ao tribunais dos estados, mas não aos TRE(s). Logo, sempre uso a tática de marcar errado para as questões do CESPE de C ou E quando elas são genéricas demais.
Espero ter contribuido.
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Alguém me diz se meu raciocínio foi correto, por favor!
Como é recurso especial -> STJ
O STJ não é competente para julgar os recursos de TRE (TSE).
Para mim isso já bastou...
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Errado -
O recurso especial é para: julgar as causas decididas, em única e última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de goerno local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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CF Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida
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CF, Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
CF, art. 105. Compete ao STJ: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
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Descomplicando.... O erro da questão foi ter inserido TRE!
Decisões do TRE não são objeto de recurso especial junto ao STJ.
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Alguém me diz se meu raciocínio foi correto, por favor!
Como é recurso especial -> STJ
O STJ não é competente para julgar os recursos de TRE (TSE).
Para mim isso já bastou...
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COMPETE AO STJ JULGAR EM RECURSO ESPECIAL:
AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA PELOS:
- TRF
- TRIBUNAIS DO ESTADOS, DF E TERRITÓRIOS
QUANDO A DECISAÕ RECORRIDA:
- CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA
- JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL
- DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL
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errada!
só lembrar,pessoal, que os TRE's não são vinculados ao STJ.
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OK.
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Poderão ser objeto de Recurso Ordinário.
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Eu sei que a questão trata das competências do STF e do STJ, mas eu acho pertinente dizer que tb pode haver recursos especiais das decisões dos TRE's, destinados ao TSE:
NO CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 121 (...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
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Ótima questão.
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Essa palavra originariamente é o foco dessas questões sobre competências, a meu ver.
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Recurso especial ou extraordinário, em última ou única instância, quando recorridas, causas decididas pelos TRF, TJ ou TJDFT.
TRE está errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
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O STJ só julga Recursos Especiais em decisões únicas (ou últimas) de TJ, TRF e TJDFT, mas TRE não!
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Lembrem-se que o STJ é pai de dois tribunais: TJ e TRF...isso fará vc acertar muitas questões...
Abraços!
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STJ
RECURSO ESPECIAL
-> TJ; TRF;
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CF Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.