SóProvas


ID
56455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das competências do STF e
do STJ.

Não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado, devido ao fato de ser competência originária do próprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades.

Alternativas
Comentários
  • Eu vejo que o problema da questão é que o MS contra ato do governador não será julgado pelo STJ conforme artigo anexo:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
  • Não é competência originária do STJ processar e julgar os mandados de seguranças contra Governador. Vejam:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal"
  • Creio que a competência seja do TJ respectivo.
  • Gabarito: Errado.
    Os atos impugnados pelo Governador será de competência do TJ respectivo...
    Mas cá entre nós, isso é no mínimo temerário para não falar inconstitucional, pois quem nomeia os excelentissimos desembargadores é o chefe do poder executivo estadual, ou seja o Governador-Coator.
    "É a raposa cuidando do galinheiro".
  • Errado. É possivel interpor recurso especial, sim!

    Por que cabe aos TJ's  julgar, originariamente, o MS contra os governadores, certo?

    Qdo a questão diz "contra acórdão proferido" é pq o MS já foi julgado, no TJ do estado, e agora vai ser questionado mediante Recurso especial:

    cf/88 art. 105

    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

  • Vamos com calma e por partes:

    É possível resolver com segurança a questão de duas formas: sabendo em que hipóteses cabe o Recurso Especial ou da forma mais difícil, memorizar as competências originárias do STJ. Comecemos então pelo mais simples:

    a) Recurso Especial para decisões em última ou única instância de decisões dos TRF's e TJ's junto STJ caberá (de acordo com o Inciso III do art. 105 da CF) para decisões que:
    - contrariem tratado ou lei federal, negando-lhes vigência
    - Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
    - dar a lei federal interpretação diversa daquela que tenha sido dada por outro tribunal.

    b) Memorizando as Competências originárias do STJ (no artigo 105, I da CF): a alínea "b" nos traz os casos de competência originária para mandados de segurança:
    - Ministro de Estado
    - Comandante do Exército, Marinha ou Aeronáutica
    - O próprio tribunal.

    Logo, percebemos que os governadores de Estado não constam na competência originára do STJ para julgar mandados de segurança em face desses sujeitos. E, muito menos, caberá recurso especial para julgar mandado de segurança, salvo nos casos previstos na CF mas já não será um foro privilegiado mas sim competência material do próprio tribunal

    Bons estudos.

  • 1 - A questão fala em competência originária, logo, segundo  a CF/88, art. 105, inciso I, alinea b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    2- CF/88, art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

            a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

          b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

          c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     Em recurso especial não se fala em mandado de segurança!

  • Claro que é possível...

    Foi julgado em acórdão o mandado de segurança... a segunda etapa é o recurso especial junto ao mesmo tribunal.

     

  • No meu entender o gabarito correto desta questão deveria ser CERTO.

     

    1 ponto. A competência ORIGINÁRIA para julgar mandado de segurança contra ato de Governador de estado é do TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

     

    2 ponto. Caso a decisão seja denegatório, o recurso irá para o STJ, porém em forma de recurso ORDINÁRIO. A questão falou em recurso ESPECIAL que não é cabível neste caso.

    Fundamentação: CF/88 ARTIGO 105

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • ATENÇÃO, NÃO CONFUNDIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO!

    A questão está correta em seu início, vez que não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado, sendo cabível neste caso o Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 105, II, b da CF.
    A incongruência reside na justificativa utilizada no final da alternativa, vez que dentre as competências originárias arroladas no art. 105, I, b, da CF não consta ser de sua competência originária julgar mandado de segurança contra ato governador de estado.


  • Gabarito: Errado
    Nos caso do remédio constitucionais somente o HABEAS-CORPUS sobe uma instancia.
    TJ : primeira instancia
    STJ  segunda instancia
    Logo
    Como a questão fala em Governador
    Se for habeas corpus sera o STJ
    Se for mandando de seguraça sera o TJ
    Pessoal isso serve para os magistrados tambem
    Abraço
    Bons estudos
  • Gente, entendi da seguinte forma:

    realmente quem julga o MS contra ato do Governador é o TJ e não o STJ, a parte final da assertiva já estaria errada;

    se é possível ou não interpor RESP do acórdão, a questão teria que trazer se a decisão se adequa a algumas das hipóteses de cabimento trazidas na CF, como a questão não diz, não teríamos como afirmar que não cabe, errada na primeira parte tbm;

    o mesmo se aplica ao recurso ordinário, seria cabível se a questão dissesse que o MS foi denegado, pois como a competência era do TJ em única instância já teria cumprido o primeiro requisito.

    Espero ter ajudado.
    Se alguém discordar, me mande um recadinho.
    Obrigada


  • Anderson, vc viajou na maionese, preste atenção no enunciado da questão e na resposta considerada certa pela banca.
  • Do meu ponto de vista, não interessa de quem seja a competência de nada. Presentes os requisitos para interposição do REsp, será possível fazê-lo.
    Ressalvando apenas a questão da irrecorribilidade das decisões do TSE e dos TREs expressa nos §§ do art. 121 da CF.
  • Perfeito Erick! Cinco estrelas! Quem tiver com dúvida é só olhar o comentário dele.
  • Pessoal, estou percebendo que o maior problema dessa questão é mesmo de interpretação. 
    Vamos facilitar o reciocinio utilizando de um técnica de interpretação. Vamos inverter a frase e 
    veremos que ficará bem mais claro.

    Como está originalmente:

    Não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado, devido ao fato de ser competência originária do próprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades.

    Agora vamos inverter a frase e ver o que a questão está afirmando. A questão afirma que:

    Devido ao fato de ser competência originária do prórprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades (governador), não é possível interpor recurso especial contra acórdão proferido em julgamento de mandado de segurança que ataca ato praticado por governador de estado.

    Então eu pergunto: É devido a isso que não é possível interpor recurso especial? resposta: não, não é devido a isso. Sabemos que não é possível interpor recurso especial porém não por esse motivo mas sim por motivo de não ter competencia para tal. STJ não tem competência originária mas sim teria competencia sobre RECURSO ORDINÁRIO.

    E como é isso que a questão está afirmando a questão está : ERRADA.
  • A QUESTÃO ESTÁ  ERRADA, COMO TRADUZ O GABARITO, POIS SE O MS NÃO DEU NO TJ, ENTRAM SIM COM RECURSO ESPECIAL PARA O STJ. RECURSO ESPECIAL - GOVERNADOR (MS) TJ ( CASO NAO DÊ ) VAI PARA O >>>>>>>>>>> STJ. PURA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO, QUESTÃO FÁCIL.
  • Pessoal estressadíssimo tentando explicar uma questão em que a cespe cria uma conexão esdrúxula, com mera intensão de cunhar um nó cego na cabeça da rapaziada. Vou fazer a mesma pergunta do enunciado do cespe, mas de forma mais simples pra galera entender que o trem tá errado:
    “não é possível andar em um cavalo branco na cor preta quando se encontra nas praias marítimas de Minas Gerais, devido ao fato de ser competência das aranhas pescarem tubarões, espécie comum de moluscos gigantes”. Por isso não podemos concluir se as zebras são brancas com listas pretas ou se são pretas com listas brancas.
  • Resumo da ópera:
    Está errado porque as Hipóteses do recurso especial na CF são taxativas, e a referida na questão não encontra-se dentre elas e não pela desculpa dada na questão.
  • Código de Organização Judiciária do CE:

    Art. 34 - Ao Tribunal de Justiça compete:

    II - processar e julgar, originariamente:

    c - os mandados de segurança e os habeas-data, contra atos do Governador do Estado,...

    Então, na segunda parte da questão que diz: (...) devido ao fato de ser competência originária do próprio STJ processar e julgar os mandados de segurança contra essas autoridades.

    A competência originária é com toda certeza do TJ, e não do STJ, como afirma a segunda parte da questão.

    Bons estudos!

  • Art. 105 ;CF - Compete ao STJ
    I - Processar e julgar, originariamente:
    b) Os mandado de segurança e o habeas datas contra Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribuna;

  • Certa!

    É como o superman já falou.

  • Não entendi a pergunta.

  • MS contra Governador no TJ---ação originária--- Recurso ordinário. (não cabe Resp)

     

  • CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (LC 17/97)

    ART.30 COMPETE AO TRIBUNAL PLENO (órgão do TJ-AM)

    II- Processar e Julgar, originariamente

    c) HD e MS contra Atos do Governador do Estado, Vice-Governador, PGJ, corregedor-geral (...)

  • governador coator é competência do tj...

    Art. 105 ;CF - Compete ao STJ

    I - Processar e julgar, originariamente:

    b) Os mandado de segurança e o habeas datas contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunaç

  • Art. 105 ;CF - Compete ao STJ

    I - Processar e julgar, originariamente:

    b) Os mandado de segurança e o habeas datas contra Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribuna;