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ID
56458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das competências do STF e
do STJ.

Uma vez editada uma súmula vinculante, figura criada pela Emenda Constitucional n.º 45, todas as decisões judiciais e administrativas devem seguir o entendimento do STF. Quanto ao STJ, embora seja ele o uniformizador da interpretação da lei federal, não está autorizado a expedir essa espécie de súmula.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Eventuais decisões administrativas proferidas no âmbito do Poder Legislativo devem observar as súmulas vinculantes?Fiquei na dúvida sobre a afirmação de que TODAS as decisões administrativas devem seguir o entendimento do STF, por isso, errei a questão. Se alguém, por favor, puder me esclarecer esse fato, eu desde já agradeço.
  • Respondendo o colega abaixo.Sim. A questão e a CF referem-se ao termo "administração pública" e "decisões administrativas" em seu sentido Lato. Assim sendo, tanto o Legislativo quanto o Executivo, além do próprio poder judiciário devem observar súmulas vinculantes no exercício da função administrativa, mesmo sendo esta de caráter atípico.
  • Correto:Competência para aprovar a súmula vinculante: Somente o Supremo Tribunal Federal poderá fazê-lo, de ofício ou por provocação.
  • Uma observação a respeito do coment´rio do colega Lauro. O Poder Legislativo não fica adstrito às súmulas vincualantes, pois é da natureza do Poder Legislativo inovar no ordenamento, não podendo, portanto, sofrer tais limitações.

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal FEderal poderá (...) aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (...)"

    Assim, em se tratando de atos administrativos do Poder Legislativo, há necessidade de adequação à súmula; porém, quanto a atos legislativos próprios (leis), não há limitação ao poder legislativo advinda das súmulas, ainda que vinculantes.

     

  • "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/2004). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do STJ." (Rcl 3.979-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 3-5-2006, Plenário, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido: Rcl 3.284-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009."

  • O Georgeo está correto !
    Apenas os demais órgãos do  Poder Judiciário e Administração Direta e Indireta terão que respeitar a Súmula Vinculante.
    Com relação ao Poder Legislativo não poderá sofrer limitações em sua atuação.
  • Gabarito: CERTO

    Somente o STF tem competência para editar Súmula Vinculante.
    Além disso, a partir do momento que a SV é editada, vincula toda a Administração Pública Direta e Indireta, como também todo o Poder Judiciário.


    CF -> Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Prezados,

    As súmulas vinculantes não vinculam o próprio STF (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário). E, de mesmo modo, o STF profere decisões judiciais em suas manifestações.

    Assim, estaria incorreto dizer que: "Uma vez editada uma súmula vinculante, figura criada pela Emenda Constitucional n.o 45, TODAS as decisões judiciais e administrativas devem seguir o entendimento do STF" vez que, as próprias decisões judiciais proferidas pelo STF não, necessariamente, devem seguir o seu próprio entendimento.

    Corrijam-me em caso de algum equívoco.

    Bons estudos a todos.