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O princípio da vinculação editalícia não se encontra em texto constitucional.O princípio citado na Lei 8.666/93 é o da vinculação ao instrumento convocatório, apesar de não estar de forma expressa a aplicação dessa lei aos concursos públicos.Lei 8.666/93Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.
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o erro da questao eh dizer q se encontra em texto constitucional
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Esta errado pois o principio da vinculação ao edital não esta expresso na CF 88 de forma expressa, assim posso dizer que é um prinicpio que decorre de principios basilares do Direito administrativo que estao contidos na CF.
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ai cabe também o Principio da legalidade: A Adm Pública cabe fazer apenas aquilo o que a lei permite.
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O comentário da nossa amiga Elaine Akemi está ótimo, porém, a questão pede o princípio CONSTITUCIONAL e não o princípio da lei 8666.Nesse caso,até mesmo o STF entende que o edital é a lei do concurso; a questão trata do princípio CONSTITUCIONAL da LEGALIDADE.
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A questão está errado, pois refere-se ao Princípio da Legalidade no sentido amplo.Vejamos rapidamente um belo resumo.Concurso público e princípios constitucionais - Princípio da democraciadireito de participar ativamente do exercício e do controle das funções estatais.- Princípio da isonomiaequânime tratamento dos cidadãos- Princípio da eficiênciaseleciona-se os mais aptos para ocupar as posições em disputa- Princípio da Legalidade (no sentido amplo)o edital não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão- Princípio da Moralidadeidentifica tal princípio com o da justiça, impondo-se à Administração lealdade e boa fé no tratamento com os cidadãos(sub-princípios da boa-fé e da confiança)
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E existe essa tal de editalícia nos princípios constitucionais?Principios Art 37 CF/88 = LIMPELegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência
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Essa questão não tem nada a ver com a lei 8666, trata-se do princípio da legalidade. Os geniais avaliadores do cespe usaram a expressão "vinculação editalícia" na tentativa de induzir os candidatos a erro, justamente porque ela remete a memória à 8666. Parece que funcionou!
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Segundo Hely Lopes Meirelles, o edital é a "lei interna da licitação" e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu. Tal observância deve-se ao princípio da legalidade. Além do que, os princípios da licitação são:
- legalidade;
- impessoalidade;
- moralidade;
- igualdade;
- publicidade;
- probidade administrativa;
- vinculação ao instrumento convocatório;
- julgamento objetivo.
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As explicações acima estão todas erradas.
A observancia aí deveria ser o princípio da indisponibilidade do serviço público, pois ao adotar o concurso como regra legal
a Administração não usaria de algum tipo de favorecimento na hora de prover seus cargos, o que poderia configurar o chamado nepotismo.
Esse fundamento está na sujeição que a Administração está vinculada, junto com suas prerrogativas. A primeira se refere ao principio da indisponibilidade e a segunda ao principio da supremacia do interesse público.
Só isso.
Referência: Vídeo do curso LFG, onde o professor aborda um exemplo identico ao do caso concreto.
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Efetivamente é de se concordar com o comentário acima ,pois bem como alude o Professro Gustavo Barchet o instituto do concurso publico impoe a Administração a probição de efetuar prescricoes casuisticas que impliquem detrimento ou beneficio a candidatos
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Eu já tinha errado essa questão antes. Esse princípio existe, de fato, mas não é exatamente constitucional, como afirma a questão e sim decorrente da própria lei 8666, item complicado, se fosse valendo ponto acho que deixaria em branco.
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Apesar de vermos com frequência o 'princípio da vinculação editalícia' quando estudamos a Lei 8666, esse princípio cabe também em relação a editais de concursos públicos. Então dizer que ele se aplica em concursos públicos é correto.
Acredito que o erro da assertiva é apenas o fato dela ter dito que este é um princípio constitucional, que a meu ver, dá a entender que está positivado na CF. Na verdade encontra-se implícito, decorrente do princípio da legalidade e da moralidade.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/8035/concursos-publicos-e-o-principio-da-vinculacao-ao-edital
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Esse princípio da vinculação editalícia não se encontra em texto constitucional.
Na Lei 8.666/93 é citado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
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Muito acima do edital, está a lei, o edital pode dispor o que ele quiser, mas se não estiver de acordo com a lei é passível de ser questionado.
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Esse princípio NÃO está disposto na Constituição Federal
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GAB ERRADO - Princípio Infraconstitucional.
Yeshua!
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complementando o comentário de Marcelo C.B .
não está escrito em nenhuma parte da constituição federal "vinculação editalícia", esse termo consta numa lei
regulamentadora dos processos licitatórios, ou seja outra lei
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Na verdade a necessidade de realizar concursos publicos, de licitações e de alienações esta no principio basilares do Reg Jurídico Administrativo a : INDISPINIBILIDADE DO INTESSE PUBLICO e esse principio da vinculação editalicia nao esta na CF e sim na lei 8666.
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Principio de vicunlação obejetiva ao instrumento licitatorio tem previsão na lei 866...
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Principio da Impessoalidade!
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o princípio da razoabilidade é um princípio constitucional não-positivado.
Por que o princípio da vinculação editalícia não seria?
Estranho dizer que um princípio positivado em norma infraconstitucional não é um princípio constitucional. Ora, se não é um princípio constitucional, então deveria ser extirpado do ordenamento jurídico pátrio.
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GABARITO: E R R A D O
Não é princípio constitucional, e sim princípio expresso na Lei de Licitações.
Lei 8.666/93: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Gabarito: ERRADO.
Não há, na Constituição Federal, menção ao "princípio da vinculação editalícia".
Na Lei 8666/93, no art. 3º, contudo, menciona-se que a licitação deverá observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido, não se trata de princípio constitucional, mas sim infralegal, aplicado às licitações.
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comentários show de bola!!!
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1 - A questão não versa sobre licitações e contratos e sim sobre concurso público.
2 - O pcp encampado é o da legalidade.
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O princípio citado na Lei 8.666/93 é o da vinculação ao instrumento convocatório.
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Isso aqui está melhor que NETFIX
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É TANTO PRINCIPIO QUE TEM EM D.ADM QUE FICO ATÉ TONTO. SAUDADE ERA QUANDO ACHAVA QUE SÓ CAIA O LIMPE.
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Nessas questões de Direito é cada
testão,amigos por favor sejam eficientes falem de forma objetiva parece um bando de bacharel em direito falando em juridiquês☕