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ID
5649070
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo - RJ
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marcelo Luz promoveu reclamação trabalhista cujo pedido foi julgado improcedente, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão. Posteriormente, aduzindo a existência de nulidade absoluta, propôs ação rescisória do julgado. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a referida ação está sujeita ao depósito prévio de:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no  Capítulo IV do Título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

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    CPC

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]

    Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.