SóProvas


ID
56494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao processo administrativo, regulado pela
Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens que se seguem.

Como regra geral os atos administrativos devem ser motivados, com a clara indicação dos fatos e fundamentos, sendo, por esse motivo, vedadas as decisões orais.

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação para esta questão encontra-se no art. 50 da Lei n. 9.784, de 1999."Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:(...)§3°A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito"
  • CAPÍTULO XII-DA MOTIVAÇÃOArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.O interessante que a parte oral tem que estar escrito, ou seja é um paradoxo. O que acham? Comentem por gentileza.
  • Em regra os atos devem ser, formal e a forma exigida são a escrita, mas excepcionalmente admitem-se ordens não escritas, como: ordens verbais do superior ao seu subordinado, gestos, apitos e sinais luminosos na condução do trânsito, cartazes e placas que expressam uma ordem da administração pública. Ou seja, não necessariamente deve ser escrita.
  • Temos dois requisitos. primeiro o ato deves ter MOTIVO e segundo, quando escrevemos os motivos, estamos especificando/motivando e a FORMA dessa motivação e, quase sempre, é escrita. um exeplo de FORMA não escrita é o apito do guarda.
  • Questão errada.Os Atos Administrativos podem ser orais e ponto final.
  • Na minha opinião, a questão tem dois erros: a) a vedação a decisões orais. Art. 50, § 3º: § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.b) a motivação dos atos administrativos como regra geral. Quando a lei elenca as situações em que os atos devem ser motivados, está afirmando, "contrario sensu", que a regra é a ausência de motivação. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
  • Colegas, cuidado. O único erro é a vedação a decisões orais.COMENTÁRIO SOBRE A REGRA DA MOTIVAÇÃO:É regra, vejam: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da (...), MOTIVAÇÃO, (...) e eficiência."LOGO - As questões que a lei venha a enumerar, portanto, são de rol exemplificativo, e não taxativo. COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO DAS DECISÕES ORAIS: A regra geral dos atos administrativos é a formalidade, mas a 9784 admite decisões orais e informalismo. O fato da decisão ser transcrita não implica em ser vedada. Além da decisão poder ser oral (art 50.), o art. 6o, 'da tramitação' - cogita a possibilidade de abertura do processo também oralmente (via de exceção), além da decisão, que é o tópico discutido na questão.Base legal A.9784 Princípio implícito da Celeridade processual. c/c Art 2o §unico, XII: "impulsão de ofício". B. Regra: O respaldo é no princípio implícito do INformalismo., §único do artigo segundo, inciso IX ' (...) FORMAS SIMPLES, EFICIENTES (...)' Nota. O FORMALismo deve ser observado somente no tocante ao essencial, se for para garantir direitos dos administrados (inciso VIII). C. Não é vedada. A decisão é transcrita. A questão não comenta o fato de ser transcrita ou não: art. 50 § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
  • Prof. Edson Marques - pontodosconcursos:

    A regra é que os atos administrativos sejam praticados de forma escrita e contenham a motivação, ou seja, a exposição do seu motivo (dos fatos e fundamentos jurídicos). Havendo, no entanto, atos administrativos que não carecem de motivação.
    Toa, é possível a realização de atos administrativos de forma verbal, tal como as ordens dadas pelos superiores aos subordinados na execução de certas atividades, os comandos verbais dados por agentes de trânsito etc.
    Com efeito, não se veda decisões orais, podendo o ato ser praticado também sob essa forma.
    Gabarito: Errado.

  • Exemplo claro é a requisição admnistrativa , que é um ato administrativo . Requisição administrativa é o fenômeno que consiste no uso temporário do bem pelo Estado sempre que houver iminência de perigo público como fator de risco a vida e a existência humanas . A requisição administrativa tem como uma de suas características ser auto - executória , ou seja não precisa de autorização do poder judiciário , nem consentimento do morador para se efetivar . Como regra a requisição deve ser proposta de forma escrita , porém em circunstâncias transitórias , urgentes e relevantes pode ser utilizada a forma verbal

  • A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito 

    pegando só a parte relevante

    A motivação das decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito .

     

    Bom Primeiro a decisão foi oral e depois reduzida a termo!

     

    Ou seja, pode se decidir oralmente!

  • Motivação de DECISÕES ORAIS ( o art. 50 não fala de as decisões orais emanadas de órgãos colegiados, podendo tais decisões serem emanadas de órgãos singulares) constará na respectiva ata ou termo escrito.
    Exemplo:
    Uma CPI decide oralmente e a motivação estará na respecitiva ata da portaria de abertura da referida comissão.
    Um ministro decide sobre um fato, oralmente, tal movivação da decisão deverá constar em termo escrito.


  • Eu percebi que muita gente deixou  passar batido o fato de que o enunciado fala em DECISÕES ORAIS, ou seja, estariam vedados os atos orais decisórios, tornando irrelevantes os exemplos do apito do guarda, da requisição administrativa, ou da ordem do chefe ao subordinado.

    Não foi o caso aqui, pois como os colegas explicaram perfeitamente acima existe uma exceção à regra da decisão oral, mas a omissão de informações pode ser crucial para o entendimento da questão e levar a graves erros. Só senti que deveria fazer essa recomendação, um abraço.
  • Art. 50°

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • OUTRO ERRO: Como regra os Atos Adm. devem ser motivados.

    Não como regra, só os elencados no artigo 50:

           Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

      § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

      § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


    NÃO ACHO QUE A MAIORIA DOS ATOS ADM DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO(EM AÇÕES ADMINISTRATIVAS) ESTÃO CONTIDOS NO ARTIGO 50.

    E JÁ IMAGINOU SE A MAIORIA DOS ATOS FOSSEM MOTIVADOS, HAVERIA MUITO TRABALHO.

  • Alan, essa relação do ART. 50 NÃO é taxativa...como regra os atos deverão ser MOTIVADOS.

    O ERRO da questão trata-se das decisões ORAIS constantes no parágrafo 3.°. Logo NÃO é vedado.

  • Lei n. 9.784, de 1999

     

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:(...)

    §3°A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito"

  • Avisos são atos ordinatórios e podem se orais POR EXEMPLO.

  • ART. 6º DA LEI 9784/99 - O REQUERIMENTO INICIAL DO INTERESSADO, SALVO CASOS EM QUE FOR ADMITIDA SOLICITAÇÃO ORAL, DEVE SER FORMULADO POR ESCRITO E CONTER OS SEGUINTES DADOS... 

     

     

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


    Gabarito Errado!

  • Errado.

    Lei 9.784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de DECISÕES ORAIS constará da respectiva ata ou de termo escrito.

    Obs. A regra é que os atos administrativos sejam praticados de forma escrita e contenham a motivação, ou seja, a exposição do seu motivo (dos fatos e fundamentos jurídicos). Havendo, no entanto, atos administrativos que não carecem de motivação.
    Nesse sentido, é possível a realização de atos administrativos de forma verbal, tal como as ordens dadas pelos superiores aos subordinados na execução de certas atividades, os comandos verbais dados por agentes de trânsito etc.
    Com efeito, não se veda decisões orais, podendo o ato ser praticado também sob essa forma.