-
a) errada
Art. 44. § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
b) certa
art. 44, § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
c) errada
art. 43, § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
d) errada
art. 44, § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
e) errada
Art. 45, § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
-
É oportuno frisar, que apesar da clareza e rigor da 8.666/93, pelo menos durante 15 anos as grandes empreiteiras sufocaram as pequenas empresas nas licitações fraudulentas da Petrobras, descumprindo quase todos os itens acima, especialmente os itens b) e d), com empréstimos bilionários pelo BNDES, além de subsidiar outras empresas privadas com o dinheiro público (caso da GBS).
-
A. desclassificar a proposta que apresente preço unitário simbólico, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limite mínimo, SALVO SE o licitante, na qualidade de proprietário dos bens fornecidos, renuncie à sua remuneração. (ERRADA, Art. 44. § 3o , lei 8666)
B. desclassificar a proposta que se baseie nas ofertas dos demais licitantes, ainda que a mesma represente o melhor preço ofertado ao órgão licitante. (CORRETA, art. 44, § 2o LEI 8666)
D. NÃO SE CONSIDERA ... as vantagens adicionais eventualmente constantes das propostas recebidas. NÃO PREVISTAS NO EDITAL/CONVITE (ERRADA, art. 44, § 2o LEI 8666)
C. NÃO acatar pedido de desistência da proposta de licitante que, mesmo previamente habilitado (NÃO SE DESISTE APÓS A HABILITAÇÃO, salvo justo motivo superveniente aceito pela comissão) , tenha formulado tal requerimento antes da abertura dos envelopes, independente do motivo da desistência.
E.NÃO adotar, como critério exclusivo de desempate das propostas, o sorteio entre os licitantes empatados.
MODOS DE DESEMPATE
1º Obedece o artigo Art. 3º, § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos/prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos/prestados por empresas DE pesquisa/desenvolvimento de tecnologia no País.
2º de acordo com o artigo Art. 45, § 2o ...., a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
RESPOSTA: LETRA B.