CPC Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
DIZER O DIREITO/INFORMATIVO 668-Qual é o dia do trânsito em julgado quando a última decisão do processo não conheceu do recurso (recurso inadmissível)? Conta-se da decisão que não conheceu do recurso ou retroage à data em que foi proferida a decisão recorrida?
1ª corrente: o prazo para a rescisória é contado da data da última decisão proferida no processo, ainda que esta tenha se restringido a não admitir determinado recurso. Posição do STJ.
2ª corrente: o termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer (impedir) a preclusão. Posição do STF. >>PREVALECE<<
NÃO ENTENDI.
A ULTIMA DECISÃO EM RELAÇÃO A CARLOS FELIPE FOI EM 16/05/07 E PARA A PETROBRAS EM 03/06/08.
O RESP DA PETROBRAS NÃO IMPEDE O TRANSITO DO FELIPE, UMA VEZ QUE O EFEITO TRANSLATIVO NÃO SE APLICA A INSTÂNCIA ESPECIAL.
A QUESTÃO PEDI O INÍCIO DO PRAZO DA RESCISÓRIA EM RELAÇÃO A CARLOS FELIPE PELA POSIÇÃO DO STJ, ACHO QUE SERIA 16/05/07 QUANDO NEGADO SEGUIMENTO AO SEU RESP PELO STJ(ÚLTIMA DECISÃO).
O RESP DA PETRO NÃO TEM NADA A VER-NÃO ALTERA EM NADA - COM O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E NEM PODERIA ,JÁ QUE NA ORIGEM FOI DENEGADO, NÃO HAVENDO INTERESSE DA PETRO RECORRER DESSE CAPÍTULO.
É SÓ OLHAR A DECISÃO QUE ORIGINOU O INF.668 - REFERE-SE A SUCESSIVOS RECURSO DA UNIÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR O TRANSITO EM JULGADO.
Segundo prevê o art. 495 do CPC, o prazo para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Em razão da expressa previsão legal é irrelevante a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que possibilitariam a propositura da ação rescisória, valendo sempre, para qualquer situação e para qualquer legitimado, inclusive o terceiro juridicamente prejudicado, o termo inicial do trânsito em julgado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado conta-se da última decisão proferida no processo, ainda que tal decisão seja de inadmissão de recurso. O entendimento encontra-se atualmente sumulado (Súmula 401/STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial). No caso de intempestividade do recurso, somente em situação de extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da ação rescisória, o termo inicial não será a última decisão proferida no processo.
Registre-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, participando do processo a Fazenda Pública, o trânsito em julgado, e, portanto, o termo inicial da contagem de prazo para o ingresso de ação rescisória, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, que não admite a tese de coisa julgada parcial, reafirmando o entendimento de que somente após a última decisão proferida no processo passa a ser contado o prazo da ação rescisória.
O prazo decadencial de dois anos só se considerará interrompido quando a relação jurídica processual estiver completa, de forma que a formação de litisconsórcio necessário ulterior só será admitida antes do vencimento do prazo. Caso o prazo de dois anos transcorra sem tal formação, caberá a extinção da ação por decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
O prazo de dois anos não flui em desfavor de incapazes, nos termos do art. 208 do Código Civil. Nesse caso, o termo inicial do prazo de dois anos é a perda da condição de incapaz.
Fonte: Manual de Direito Processual Civil, 2014, Volume Único. Daniel Amorim Assumpção Neves.