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ID
569473
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, considere as afirmações a seguir.

I - Nas obrigações alternativas, são devidas duas coisas alternativamente, ao passo que, na obrigação facultativa, apenas uma coisa é devida, mas o devedor pode preferir pagar com uma ou outra.
II - A prestação de entregar uma quantidade indeterminada de barris de petróleo é um tipo de obrigação de dar coisa incerta.
III - No caso de perda ou deterioração da coisa com ou sem culpa do devedor, poderá o credor optar por resolver a obrigação ou aceitar a coisa como se acha, com o abatimento do preço, além de perdas e danos.
IV - O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
V - Nas obrigações imateriais, à recusa ao cumprimento pode, cumulativamente ao pedido de perdas e danos, ser adicionado o pedido de multa diária.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está errada, pois a obrigação de dar coisa incerta é um negócio jurídico com objeto determinável e, para ser realizada a concentração, é preciso que haja dois requisitos, quais sejam, a definição da quantidade e do gênero, caso contrário, o objeto seria indeterminado.


    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.


  • III - No caso de perda ou deterioração da coisa com ou sem culpa do devedor, poderá o credor optar por resolver a obrigação ou aceitar a coisa como se acha, com o abatimento do preço, além de perdas e danos

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Ou seja, quando a deterioração ocorrer sem culpa do devedor, não haverá perdas e danos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o direito das obrigações, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    A respeito das obrigações, considere as afirmações a seguir. 

    I - Nas obrigações alternativas, são devidas duas coisas alternativamente, ao passo que, na obrigação facultativa, apenas uma coisa é devida, mas o devedor pode preferir pagar com uma ou outra. 

    Estabelece o Código Civil: 

    CAPÍTULO IV

    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    E ainda, a doutrina sobre o tema:

    "Obrigação alternativa: Diz-se alternativa a obrigação quando comportar duas prestações, distintas e independentes, extinguindo-se a obrigação pelo cumprimento de qualquer uma delas, ficando a escolha em regra com o devedor e excepcionalmente com o credor.

    A obrigação alternativa pode decorrer da lei ou da vontade das partes. Como exemplos de obrigação alternativa criada por lei, podemos citar o legado alternativo (art. 1.932) e os alimentos contemplados no art. 1.701, segundo o qual o alimentante pode optar entre pensionar ou fornecer casa, hospedagem e sustento ao alimentando." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 

    Destarte, conforme visto, as obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor.

    Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos.

    Assertiva CORRETA.

    II - A prestação de entregar uma quantidade indeterminada de barris de petróleo é um tipo de obrigação de dar coisa incerta. 

    Prevê o CC/02: 

    Seção II

    Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente. 

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. 

    Perceba então que a obrigação de dar coisa incerta é aquela em que a coisa objeto da prestação não está especificamente determinada, apenas genérica e numericamente. Ou seja, a prestação não está individualizada, mas apenas mencionada pelo gênero a que pertence e limitada pela quantidade, sendo indiferente ao credor, como ressalta Carlos Alberto Dabus Maluf, receber uma ou outra partida, visto que todas em tese são iguais, por conseguinte intercambiáveis. Em vez de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente (cf. Das obrigações de dar coisa incerta no direito civil, RF, 296/55). Essa indeterminação da prestação, no entanto, não pode ser absoluta, nem elástica de tal modo que o devedor pudesse se liberar, cumprindo o contrato, através da entrega de coisa irrisória ou sem utilidade para o credor. 

    O Prof. Dabus Maluf retira da obra de Baudry-Lacantinerie e Barde dois exemplos práticos dessas duas situações, em que a obrigação seria nula: “a) quando o objeto da obrigação não seja determinado senão pelo gênero, por exemplo — quando o devedor se obriga a entregar um animal, sem dizer de que espécie; porque o devedor poderia, sem se afastar dos termos da convenção, entregar ao credor um animal de nenhum valor, ou mesmo um animal nocivo; b) se quando a coisa, objeto da convenção, for daquelas que somente podem ser úteis se usadas em quantidade, o contrato não esclarece a quantidade a ser entregue; por exemplo: o devedor promete arroz ou vinho, sem dizer a quantidade. Porque aí, dentro dos termos da convenção, poderia ele pagar, entregando apenas um grão de arroz ou uma gota de vinho, livrando-se da obrigação com uma prestação verdadeiramente irrisória" (cf. Das obrigações de dar coisa incerta no direito civil, Carlos Alberto Dabus Maluf, RF, 296/55).

    Assertiva incorreta.

    III - No caso de perda ou deterioração da coisa com ou sem culpa do devedor, poderá o credor optar por resolver a obrigação ou aceitar a coisa como se acha, com o abatimento do preço, além de perdas e danos. 

    Dispõe o Código Civilista:

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    A regra geral é a de que o credor da coisa certa não estará obrigado a receber outra coisa, diversa daquela que foi ajustada, ainda quenmais valiosa (CC/1916, art. 863, e CC/2002, art. 313). Sendo assim, ou seja, se o credor não puder ser compelido a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, com maior razão não poderá ser compelido a receber outra deteriorada e, portanto, menos valiosa.

    A deterioração é a perda parcial ou danificação da coisa. Ocorrendo antes da tradição, o prejuízo será, novamente, suportado pelo dono ou devedor, a quem se abrem duas saídas: ou abate do preço o valor correspondente à depreciação, se o credor aceitar receber a coisa danificada, ou fica com a coisa e devolve o dinheiro que recebeu por ela. 

    Já se for culpado o devedor, estabelece o artigo 236 que poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Assertiva incorreta.

    IV - O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. 

    Aduz o artigo: 

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 

    O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer. Do contrário, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

    Assertiva CORRETA..

    V - Nas obrigações imateriais, à recusa ao cumprimento pode, cumulativamente ao pedido de perdas e danos, ser adicionado o pedido de multa diária. 

    Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, estaremos diante de obrigação de fazer infungível, imaterial ou personalíssima. Neste caso, havendo cláusula expressa, o devedor só se exonerará se ele próprio cumprir a prestação, executando o ato ou serviço prometido, pois foi contratado em razão de seus atributos pessoais. 

    A infungibilidade pode decorrer, também, da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado. Se determinado pintor, de talento e renome, comprometer-se a pintar um quadro, ou famoso cirurgião plástico assumir obrigação de natureza estética, por exemplo, não poderão se fazer substituir por outrem, mesmo inexistindo cláusula expressa nesse sentido. Podendo a convenção se explícita (cláusula expressa) ou tácita (qualidade pessoal). 

    Destarte, temos que toda a obrigação deve ser cumprida, com espeque no princípio da obrigatoriedade dos contratos na regra pacta sunt servanda dos romanos. Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se. Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor.

    Pelo sistema do Código Civil, não havendo culpa do devedor, tanto na hipótese de a prestação ter-se tornado impossível como na de recusa de cumprimento, fica afastada a responsabilidade do obrigado.

    Em caso inadimplência por de culpa do devedor, seja a obrigação fungível, seja infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos. 

    Quando a prestação é fungível, o credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja executada por terceiro, à custa do devedor (CC, art. 249).

    Quando a obrigação é infungível, não há como compelir o devedor, de forma direta, a satisfazê-la. Há, no entanto, meios indiretos, que podem ser acionados, cumulativamente com o pedido de perdas e danos, como, por exemplo, a fixação de uma multa diária que incide enquanto durar o atraso no cumprimento da obrigação.

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas SOMENTE as afirmações 

    A) I e III. 

    B) II e IV. 

    C) I, II e V. 

    D) I, IV e V. 

    E) II, III e IV. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.