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GABARITO>: a) Se a prescrição não for alegada nas instâncias ordinárias, é admissível sua alegação em sede de recurso ao STJ ou ao STF.
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Não se conhece deprescrição não arguida na instânciaordinária� (Súmula 153 do Col. TST)
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O gabarito o site já dá. Esse espaço é para colocar comentários pertinentes à questão.
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Incorreto letra a)
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Esquematizado):
"Se a prescrição, entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, ou no recurso extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos internos desses tribunais, que têm força de lei."
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C- correta, artigo 210 à contrario senso, o juiz só pode conhecer da decadência estabelecida por lei e não da convencional.
D- correta, artigo 257 a obrigação divisível se divide em tantas obrigações iguais e distintas quanto os credores e devedores.
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Ótimo Mariana. Realmente o gabarito a questão já dá. Quero ver alguem mostrar uma prescrição favorável ao CREDOR que não aproveita aos demais nas dividas solidarias divisíveis. Se fosse SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AINDA IA, mas prescrição só ta errado.