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ID
570052
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública Federal pretende contratar dupla sertaneja consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública, através do empresário exclusivo desta, para cantar o Hino Nacional Brasileiro na festa de comemoração da independência do Brasil em Brasília. Considerando as normas estabelecidas na legislação pertinente à licitação, tal contratação

Alternativas
Comentários
  • gABARITO LETRA C!!!

    Questao básica do art. 25 da lei 8666. (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO)

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
     
  • Fundamento Legal

    Lei de Licitações 8 666

    In verbis:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • Para facilitar, pensemos o seguinte:

    Ocorre inexibilidade na licitação sempre que o objeto a ser contratado, NÃO poderá ser substituído, sem que haja um prejuízo considerável. No caso de artistas consagrados pela crítica e pela opinião pública, não há como determinar um substituto, pois cada um possui um perfil e um trabalho diferente do outro. Sempre que falarmos sobre artistas consagrados, há inexibilidade da licitação.
  • Letra C

    Ocorre inexibilidade quando não há possibilidade de competição, são eles:

    1. Fornecedor exclusivo;
    2. Serviços técnicnos especializados (exceto publicidade);
    3. Artistas.
  • Letra C.
    A lei 8.666/93 é bem clara em relação a isto:
    Art.25.É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Portanto não há o que se questionar.
  • há o caso de fornecedor exclusivo. Neste caso não ha licitação;
  • Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
      I — para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão do comércio local em que se realizaria a transação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II — para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III — para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.